CORONAVÍRUS: O que devemos fazer para diminuir o risco de contágio?

O assunto é sério, os efeitos são graves, principalmente, para pessoas que estão no grupo de risco (idosos, portadores de doenças crônicas como diabetes e hipertençao).

A PREVENÇÃO é OBRIGATÓRIA!

É assim que devemos encarar o momento que estamos vivendo! Todos sabem da pandemia que assola o mundo e que chegou ao nosso país com força total.

Redomendações básicas:

1 – Recolher-se, ficar em casa e não sair.

2 – Higienizar-se com freqüência, utilizando álcool em gel, sabão neutro, lavando as mãos.

3 – Higienizar o ambiente que frequenta, mantendo-o em constante limpeza e desinfetado, atentar para trincos, balcões, objetos que costumamos tocar com frequência.

4 – Caso seja necessário sair de casa, procurar frequentar locais onde não haja tumulto de pessoas, que tenha controle de acesso e que os locai estejam devidamente limpos e higienizados, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde municipal, estadual e federal. Seja breve.

5 – Evite tumultos, frequentar locais com trânsito/presença de muitas pessoas, isso aumenta o risco de se contrair o vírus.

É tempo de se cuidar, de se prevenir, para garantia da saúde de todos! 

Atenda a todos os cuidados, você estará se protegendo e prevenindo que outras pessoas sejam afetadas.

 

 

Lembre-se, isolamento não significa “fazer o que bem entender, no momento que tiver vontade”.

Isolamento, por causa da Pandemia Coronavírus, engloba também, respeito às pessoas, aos seus direitos, como cidadão e como condômino, atentando-se pelo cumprimento das normas da convenção do condomínio e legislação vigente, não infringi-las para que não seja penalizado mais ainda com advertências e multas.

 

É possível a isenção, diminuição ou suspensão da cobrança das cotas condominiais ou do fundo reserva no período da pandemia? 

O código Civil estabelece:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

Legalmente, não deve-se isentar, suspender ou reduzir o valor da cota condominial, do fundo reserva ou dos encargos legais que são cobrados no caso de inadimplemento no pagamento da taxa condominial (juros, multa, atualização monetária e honorários advocatícios). São cobranças aprovadas em assembléia e estão previstas na previsão orçamentária.

Infelizmente, apesar da situação em que vivemos ser totalmente atípica devido a pandemia, não podemos, legalmente, abrir exceções com relação ao pagamento das taxas condominiais.

Os condomínios dependem desta arrecadação para o pagamento das contas de consumo, terceirizadas e manutenção do condomínio.

 

 

Ademais, caso haja a isenção ou suspensão de uma unidade, pelo princípio da isonomia condominial, esta exceção poderia se estender para as demais unidades e certamente o condomínio teria um enorme problema de caixa.

Nesta situação, apesar de delicada, o síndico deve agir conjuntamente com o escritório de cobrança do condomínio para que a inadimplência permaneça baixa, propondo aos condôminos que não estão conseguindo honrar com os seus compromissos, seja por perda de emprego, redução salarial ou suspensão das atividades laborativas, a formalização de um acordo para pagamento a prazo, buscando um equilíbrio financeiro para ambas as partes.

 

Assembléias: 

O síndico, dentro do condomínio, tem o dever de preservar a saúde de toda a massa condominial. O seu papel é parecido com o de um governante, comparando o condomínio a um estado.

Neste sentido, a recomendação é que todas as assembleias presenciais sejam suspensas até o término da pandemia.

A própria Organização Mundial da saúde (OMS) alerta sob a necessidade de cancelamento de qualquer evento que possa causar aglomerações de pessoas como medidas de segurança e preservação da saúde.

Caso a assembléia já tenha sido convocada, recomenda-se o estudo da Convenção do condomínio para verificação sob os meios possíveis para o seu cancelamento. Caso não haja nenhum procedimento especificado em convenção, o seu cancelamento é plenamente justificável devido a pandemia que assola o mundo inteiro.

 

 

Para fins de assembléia, sendo o assunto da pauta de extrema urgência, não sendo possível o seu adiamento, recomenda-se a utilização da assembléia virtual, respeitando-se a sua forma e conteúdo jurídico, com uso de certificado digital e sistema apropriado e homologado para sua realização. Nesta hipótese deve-se observar se a Convenção do condomínio não veda a realização das assembleias na modalidade virtual.

No caso das reuniões entre conselho, subsíndico, síndico e prestadores de serviços, comecem a utilizar ferramentas de conferência online como alternativa para o andamento e tomada de decisões dentro do condomínio.

 

 

Fechamento das áreas comuns do condomínio. É possível? 

 O condomínio, em época de pandemia, deve aumentar os cuidados com relação a limpeza das áreas comuns.

Se atentar a limpeza de alguns locais que antes passavam despercebidos como maçaneta, corrimões, biometria e botões de elevadores, hoje são locais de extrema importância para realização do serviço.

O uso de álcool, alvejantes e hiproclorido de sódio são essenciais para desinfectação destas áreas várias vezes ao dia.

 

 

Após o aumento do número de casos infectados no Brasil, inúmeras recomendações dos órgãos de saúde, decretos municipais, estaduais e federais, ficou claro que o uso de locais destinados a áreas comuns, passíveis de aglomerações de pessoas, não importando a sua quantidade, não é mais permitido.

Academias, quadras poliesportivas e até locais destinados para prática de atividades físicas como caminhada, alongamento e corrida devem ser fechados para que seja evitada a proliferação da doença.

O direito à vida, previsto no artigo 5ª da Constituição, com o aumento de casos e agravamento do contágio da COVID-19 passou a se sobrepor ao direito de propriedade individual de cada condômino. A restrição passou a ser fundamental para assegurar o direito de toda a coletividade.

 

 

É possível a rescisão contratual do contrato das terceirizadas devido a pandemia? 

Existindo uma relação contratual pactuada entre as partes, independendo da pandemia, causa de força maior, as obrigações, deveres e direitos definidas contratualmente entre as partes devem ser mantidas.

Apesar da situação delicada em que vivemos a pandemia não justifica a falta de pagamento definido em contrato para a prestação dos serviços oferecidos pela contratada.

Caso não haja no contrato cláusula específica prevendo a suspensão do contrato no caso de pandemia, o que não era comum nas relações contratuais, até o início da pandemia, não existe a possibilidade extrajudicial, sem justa causa, de cancelamento ou suspensão do contrato firmado entre as partes.

No entanto, com base no bom senso e para que seja mantida a harmonia entre as partes, recomenda-se que, em comum acordo, seja negociada a suspensão ou redução dos serviços que não são essenciais para o condomínio até o término da pandemia.

Para serviços essenciais, que podem comprometer a saúde e segurança dos condôminos, recomendo que não haja a suspensão ou redução dos serviços prestados.

 

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Shows para entretenimento dos condôminos em época de pandemia: 

O entretenimento dentro dos condomínios tem se tornado uma realidade frequente em época de pandemia.

Shows em sacada e na área comum (sem aglomeração de pessoas) estão cada vez mais presentes em nossas vidas, porém, podem se tornar perturbadores para alguns condôminos.

O artigo 1.337 do Código Civil estabelece que:

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

 

 

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia. (grifos nossos) 

Será que o show para fins de entretenimento pode causar incompatibilidade de convivência dentro do condomínio?

Antes de responder a pergunta supracitada, vale lembrar que nas relações condominiais precisamos sempre respeitar a regra dos três S’s que trata do direito de vizinhança, ou seja, a saúde, o sossego e a segurança dentro dos condomínios.

O artigo 1.277 do Código Civil estabelece:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Será que um show na sacada ou na área comum do condomínio, seja ele através de instrumentos musicais ou através de um DJ, com caixas de som em volumes altíssimos, não abala o sossego dos demais condôminos?

 

 

Em tempos de pandemia podemos usar como exemplo os profissionais da saúde, que pelo aumento dos atendimentos pelo surto da COVID-19, estão sendo obrigados a dobrar e até triplicar os seus plantões para atendimento da população. Será que este profissional, em seus poucos momentos de descanso, se sentiria incomodado com um show particular dentro do seu condomínio?

Em muitos estados existem legislações que tratam especificamente do barulho, como forma de perturbação. O que muitos não sabem é que grande parte destas legislações não só estabelece proibição do barulho em determinados horários como também estabelecem a proibição do sossego em qualquer horário do dia, independente de o fato ocorrer no horário diurno ou noturno.

As reclamações dentro dos condomínios devido o volume alto de sons e shows tem aumentado consideravelmente. O síndico deve analisar, não somente a quantidade de reclamações para decidir sobre a liberação ou não deste entretenimento dentro dos condomínios, mas também, o conteúdo destas reclamações.

 

 

Obras dentro das unidades ou no condomínio: 

É essencial?

Caso a obra seja considerada essencial, dentro da unidade ou na área comum dos condomínios, o síndico deve autorizar a sua realização.

Nestes casos, recomenda-se que haja recomendação para que o o prestador de serviços utilize máscara e luvas durante a realização da obra.

 

 

O síndico deve observar ainda se estão sendo atendidas todas as normas da ABNT para a obra que está sendo realizada, pedir anotação de responsabilidade técnica (ART) do engenheiro ou técnico responsável pela obra e fiscalizar o barulho causado durante a obra de forma que não abale o sossego dos demais condôminos.

Caso a obra não seja necessária, o síndico deve recomendar que a sua realização seja efetuada após o período de pandemia.

 

DIEGO VICTOR CARDOSO TEIXEIRA DOS REIS – Graduado em Direito pela Universidade Paulista; Pós-Graduado em Direito Imobiliário com ênfase em Direito Notarial e Registral pelo Legale; Especialista na área imobiliária e condominial; Sócio-Proprietário do escritório Teixeira e Reis Sociedade de Advogados

 

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