Convenção de Condomínio

A importância da Convenção de Condomínio

 

Inicialmente, vejamos como o dicionário de língua portuguesa define convenção:

1. Acordo, ajuste, combinação, convênio. 2. O que é aceito e tornado costume na prática.

 Em relação a uma convenção condominial, seriam todas as regras estabelecidas de comum acordo entre os moradores do condomínio. Mas qual a importância desse documento e a necessidade de que ele seja bem elaborado?

 Há situações em que as próprias construtoras/incorporadoras tem a iniciativa de elaborar uma convenção padronizada e registrar antes mesmo de construírem o condomínio, porém, é muito comum que ao iniciar a ocupação os próprios moradores se reúnam e elaborem a minuta tanto da convenção quanto do regimento interno.

 Sabe-se que usualmente as pessoas não costumam registrar documentos em cartório, mas é importante que se saiba que o registro é obrigatório e enquanto não ocorrer, a convenção terá efeitos apenas entre seus moradores, não alcançando terceiros que porventura freqüentem o condomínio, neste caso eles não estariam obrigados a cumprir as determinações, e mesmo o condomínio não estaria protegido por possíveis acontecimentos envolvendo essas pessoas.

 

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 Para que seja elaborada uma boa convenção, apta a resolver os problemas de criação bem como dos acontecimentos ao longo dos anos, faz-se necessário a análise minuciosa dos artigos de lei que tratam do tema, por isso é imprescindível a consultoria de profissionais especializados, a fim de que a interpretação da lei 4591, que rege o assunto, bem como os artigos de nosso código civil sejam observados de maneira que atendam as necessidades do novo condomínio.

 Respeitando as leis municipais, estaduais e federais, a convenção deve trazer regras bem definidas, desde as determinações fracionárias, edital de convocação, competência, quorum, sanções, até as situações mais corriqueiras como a portaria, entrada social, uso da área comum, recolhimento de lixo, ou seja, todos os direitos e deveres, proibições e penalidades.

 Ainda, com base na legislação civil e conforme as necessidades dos condôminos há possibilidade de alteração da convenção, para isso deve ser realizada uma assembléia unicamente para este fim, com publicação de edital e votação de no mínimo 2/3 do total de condôminos, sendo indispensável a assinatura dos proprietários e a averbação junto ao registro de imóveis.

 Portanto, é fundamental que a convenção seja bem elaborada, por profissionais capacitados, que entendam as necessidades dos condôminos e conciliem com as regras estabelecidas em nossa legislação, afim de que esse documento consiga evitar futuros conflitos e cumpra seu papel com eficiência.

 

 

Fanny Costa –  Advogada Presta atendimento para pessoas físicas e jurídicas, com consultoria preventiva ou contencioso judicial em ações de natureza cível com especialidade em Direito Imobiliário. Atua desde acompanhamento processual, audiências inaugurais, conciliatórias e de instrução como em diligências a Órgãos Administrativos e ainda na elaboração de contratos civis (imobiliário, negócios jurídicos, sucessão, etc.) Atende Maceió e comarcas das regiões do entorno.

 


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Fonte: JusBrasil