Com as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista a contribuição sindical, antes compulsória, passou a ser facultativa, sendo opção do empregado pagá-la ou não. Devido à grande mudança que a alteração acarreta aos cofres dos sindicatos e às manifestações contrarias destes às novas regras, o governo acenou com a possibilidade de, através da edição de Medidas Provisórias, criar regras de transição quanto ao assunto.
A Contribuição Sindical é prevista pelos arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Esta contribuição corresponde à remuneração de um dia de trabalho do empregado. Observe-se que, embora o art. 580, I, da CLT, mencione um dia de remuneração do empregado, esse valor da contribuição sindical corresponderá a um dia de salário, sem que nele estejam incluídas horas extras, pois o art. 582, em seu § 1º, inciso “a”, menciona:
“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativas ao mês de cada ano, a contribuição por estes devida aos respectivos sindicatos. (nova redação do caput do artigo dada pela Lei n. 13.467, de julho de 2017 – Reforma trabalhista).
- 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do art. 580, o equivalente:
- a uma jornada de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo”
Assim, se a contribuição equivale a uma jornada normal de trabalho, as horas extras dela estão excluídas, bem como o abano de férias.
Caso o empregado tenha vários empregos, sofrerá o desconto em todos eles, se autorizados.
A contribuição sindical, descontada no mês de março dos empregados, será recolhida em abril, conforme determina o art. 583 da CLT, e seu comprovante de depósito enviado ao sindicato dos empregados.
Referida contribuição é devida não só por empregados (categoria profissional), mas também pelos empregadores (categoria econômica), ou profissionais liberais, em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão e, não havendo sindicato, o percentual de sessenta por cento do valor da contribuição será creditado à federação correspondente à respectiva categoria, sendo que, nesse caso, os outros cinco e quinze por cento, previstos nos itens I e II do art. 589 da CLT, serão devidos à confederação (conforme art. 591 da CLT).
Da importância arrecadada pelo sindicato, serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal:
Para os empregadores:
5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
15% (quinze por cento) para a federação;
60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.
Para os empregados:
5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
10% (dez por cento) para a central sindical;
15% (quinze por cento) para a federação
60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
10% (dez por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.
Ao admitir empregados entre os meses de abril a fevereiro, deve ser verificado em suas Carteiras de Trabalho o recibo da contribuição sindical e, caso não haja, deverá ser perguntado a eles se autorizam (autorização por escrito) efetuar o desconto no salário do primeiro mês seguinte ao da admissão (art. 602 da CLT, alterado de acordo com a Reforma Trabalhista).
O empregado admitido em março sofre desconto nesse mesmo mês, caso (nesse mês) não tenha sido descontado em seu último emprego e autorize (por escrito) o desconto.
Se o condomínio receber boletos de cobrança de dois sindicatos profissionais (de empregados) diferentes alegando representar a categoria e o empregado autorizar o desconto deverá depositar em Juízo o valor devido, mediante uma ação de consignação em pagamento.
Fonte: Manual de Direito do Trabalho para Condomínios – Carlos Alexandre Cabral.
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