A polêmica da necessidade ou não de pagamento da Contribuição Negocial Patronal 2019, instituída pelo SINDICONDOMINIO – DF.

Por

Pedro Henrique Alves da Costa Filho

Advogado – OAB/DF nº 23.086

Desde o ano passado temos acompanhado a angustia dos síndicos de condomínios residenciais do Distrito Federal quando se fala sobre a obrigatoriedade ou não do pagamento da Contribuição Confederativa em favor do SINDICONDOMÍNIO – DF. Mais ainda, sobre a necessidade de manifestar sua oposição, ainda que não seja filiado ao referido sindicato.

Neste artigo, pretendemos trazer mais informações aos síndicos e chamar a atenção para a não obrigatoriedade de pagamento desta contribuição pelos condomínios não filiados a este sindicato, bem como a desnecessidade de oposição a cobrança.

Em primeiro lugar cabe relembrar que, até a promulgação da Lei 13.467/17, que ocorreu em 11/11/2017, os descontos das contribuições sindicais por eles instituídas eram obrigatórias[1], no caso da contribuição patronal, denominava-se de Imposto Sindical. Deixou de ser obrigatório a partir da alteração do texto dos artigos 545, 578, 579 e 582, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, trazendo em todos eles a necessidade de prévio e expresso consentimento dos trabalhadores e pelos participantes das categorias econômicas, profissionais ou dos profissionais liberais.

 Tal modificação despertou a revolta das categorias sindicais em todo o país e, como não poderia deixar de acontecer, houve o ajuizamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI nº 5794, perante o Supremo Tribunal Federal – STF, onde o objeto era a declaração da inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017. No julgamento da referida ADI, que ocorreu em 29/06/2018[2], o STF afastou as teses dos sindicatos, mantendo incólumes as alterações atacadas por eles.

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Cabe aqui ressaltar que a Lei 13.467/2017 somente veio formalizar o entendimento pacífico da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST e do próprio STF, que já consideravam que referidas contribuições somente se aplicavam aqueles filiados aos respectivos sindicatos. Nesse diapasão podemos citar o Precedente Normativo nº 119 do TST[3] e a Sumula Vinculante nº 40 do STF[4].

[1] Em razão do previsto no art. 149, da Constituição Federal do Brasil combinado com os artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

[2] O acordão ainda não foi publicado, porém o relatório sim, conforme se observa no sítio do STF.

[3] Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em  25.08.2014 “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

[4] Súmula Vinculante 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

[1] Em razão do previsto no art. 149, da Constituição Federal do Brasil combinado com os artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

[1] O acordão ainda não foi publicado, porém o relatório sim, conforme se observa no sítio do STF.

[1] Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em  25.08.2014 “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

[1] Súmula Vinculante 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Pois bem, ocorre que o SINDICONDOMINIO – DF, inobstante o caráter facultativo destas contribuições, tornou público a todos os condomínios do Distrito Federal o ofício circular nº 01/001/2019, que trata da obrigatoriedade de pagamento do que se denominou de Contribuição Patronal Negocial, instituída na CCT de 2019, que tem como fundamento o disposto no art. 611-A, da CLT, ou seja, prevalência do negociado sobre o legislado. No mesmo documento exige que os representados não filiados deverão manifestar sua oposição, pessoalmente, sob pena de aceitação tácita da cobrança.

Neste ponto, seremos sucintos para demonstrar a impossibilidade de prevalência do negociado sobre o legislado no que tange a cobrança da instituída Contribuição Negocial Patronal trazida com a CCT de 2019. É que o art. 611-A, da CLT, trouxe um rol exemplificativo do que pode se sobrepor à Lei, porém, o art. 611-B, traz um rol taxativo do que não pode se sobrepor à Lei e, nesse diapasão, há previsão expressa no inciso XXVI da proibição de descontos salariais sem previa anuência, bem como proibição ou supressão ao direito de liberdade sindical, senão vejamos:

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

(…)

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;”  

Portanto, ainda que a instituição da Contribuição Negocial Patronal tenha sido aprovada em Assembleia Geral realizada no dia 21/12/2018 pelo SINDICONDOMÍNIO – DF, ESTA CONTRIBUIÇÃO, NO QUE TANGE AOS CONDOMÍNIOS NÃO FILIADOS AO SINDICATO, JAMAIS PODERÁ SER OBRIGATÓRIA. Ou seja, se o condomínio não é filiado ao SINDICONDOMÍNIO – DF, não está sujeito a cobrança desta contribuição, AINDA QUE NÃO TENHA MENIFESTADO SUA OPOSIÇÃO[1].

Na verdade, trata-se de uma tese engenhosa, mas frágil, que passou a ser desenhada e posta em prática pelos sindicatos Brasil afora e que tem gerado resultados, já que não é difícil encontrar síndicos que pagaram a contribuição com medo de sofrer represálias, muitas vezes por orientação jurídica duvidosa de suas administradoras[2].

Importante ressaltar que cabe a cada condomínio fazer uma análise sobre as vantagens e desvantagens de serem filiados ao SINDICONDOMINIO – DF, de preferência, levando o assunto para uma deliberação assemblear com a participação de todos os condôminos.

[1] Nesse sentido: TST – AIRR: 10003571520145020608, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 02/08/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017

[2] Sobre o tema confira-se artigo do professor Anderson Machado no sitio do Jornal do Síndico na internet: https://jornaldosindicobsb.com.br/praticas-irregulares-de-servicos-advocaticios-por-empresas-de-administracao-de-condominios-e-contabilidades/


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