Contrato de locação residencial

Estima-se que existem no Brasil cerca de 6,9 milhões de pessoas não possuem casa própria no Brasil. Uma parcela considerável desta população mora de aluguel. Os motivos que justificam esta modalidade de moradia são os mais variados, indo desde ausência de condições financeiras para adquirir o imóvel, ou uma opção deliberada por investir o capital e rentabilizar, ao invés de imobilizar o dinheiro.

O contrato de locação (aluguel) pode ser formulado por escrito ou de forma verbal. Evidente que o contrato escrito permite uma segurança jurídica eis que será possível definir de forma bastante detalhada quais os direitos e deveres das partes. Eventualmente, caso você seja um adepto do contrato verbal, sugiro ter testemunhas por perto quando discutir os principais pontos da negociação.

A duração do contrato de locação pode ser previamente fixada ou poderá ocorrer por prazo indeterminado, ou seja, enquanto for de interesse de ambos a sua continuidade. Eventualmente o contrato poderá começar por prazo determinado e posteriormente se prorrogar, sem novo prazo estabelecido, implicando em um contrato a prazo determinado.

A lei que regula o contrato de locação no Brasil é a Lei nº 8.245/91, chamada de lei do inquilinato. Nela é possível encontrar de forma clara os direitos e deveres que devem ser seguidos. Uma de suas disposições se refere ao valor do aluguel que pode ser de livre escolha, ficando proibido o aluguel fixado em moeda estrangeira, vinculado ao valor cambial ou ao salário mínimo (art. 17).

Tema polêmico são as benfeitorias realizadas pelo inquilino, onde se questiona se as mesmas devem ou não ser ressarcidas pelo proprietário do imóvel. As benfeitorias podem ser de 03 três tipos: necessárias, úteis e voluptuárias. Vamos simplificar: benfeitorias necessárias são aquelas que podem ser consideradas urgentes, como exemplo: consertar um encanamento ou a fiação elétrica. Esse tipo de benfeitoria autoriza o ressarcimento, mas lembre-se de guardar o recibo dos gastos.

 

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As benfeitorias úteis são aquelas que agregam valor ao imóvel, mas não são consideradas essenciais. Veja como exemplo: a instalação de telas de proteção ou de ventiladores de teto. Essas benfeitorias somente serão ressarcidas se forem previamente autorizadas pelo locador. Por fim, as benfeitorias voluptuárias: são aquelas de puro prazer ou de conteúdo estético, como modificar a pintura das paredes por gosto pessoal. Essa modalidade não obriga o ressarcimento.

Se você é o proprietário do imóvel a ser locado, atente-se para: manter o imóvel em boas condições de uso; fazer as reformas necessárias, fornecer recibo dos alugueis pagos; manter os impostos pagos; não incomodar o inquilino de forma desnecessária e respeitar o prazo estipulado em contrato.

Caso você se encontre na posição de inquilino, mantenha em mente seus deveres de: pagar o aluguel de forma pontual; zelar pelo imóvel; reparar os danos provocados por você, seus visitantes ou animais; cumprir o dever de silêncio e respeito à vizinhança.

Os contratos de locação podem prever uma série de peculiaridades, dentre eles: vistoria do imóvel no ato de recebimento e devolução do imóvel; previsão especifica sobre a entrega das chaves; permissão de visitas para possíveis compradores; estabelecimento de garantia; e outros itens relevantes.

Caso queira celebrar um contrato de locação confiável, procure um advogado (a) que poderá orientá-lo acerca das melhores cláusulas a serem inseridas. Preocupe-se em ter um contrato válido! E não caia na tentação dos modelos da internet. Por fim, se você é o inquilino, leia atentamente todas as cláusulas contratuais antes de fechar o acordo, e, em caso de dúvidas, consulte um advogado(a) que poderá orientá-lo.

 

 

KEIT DIOGO GOMES –  Graduada em Direito; Especialista em Direito Penal e Processual Penal (Damásio de Jesus); Mestra em Direito Agroambiental pela UFMT. Acadêmica do Curso Avançado de Direito Imobiliário. Advogada atuante em MT acerca de 10 anos, com escritório profissional em Cuiabá – MT. Professora no curso de Direito da UFMT.  Escritora de artigos científicos. Colunista no jornal Mídia News e colaboradora do site Síndico Legal. Palestrante e professora em Cursos de Pós-graduação.

 


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