A constituição do condomínio ocorre com a ata de Assembleia Geral de Constituição de Condomínio. Nesta ata, são registrados as decisões e os acontecimentos durante a reunião de condôminos, que nesta primeira assembleia geral devem aprovar o texto da convenção de condomínio e do regulamento interno (se ele existir).
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A ata de constituição deve obedecer ao que dispõe o Código Civil, e a Lei N° 4.591/64, naquilo que o Código Civil não revogou. Assim, no início da Assembleia deverá ser escolhido o presidente, responsável pela organização do desenvolvimento dos trabalhos e o secretário, que será encarregado de redigir e assinar a ata da assembleia.
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção (Código Civil, artigo 1.333).
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Aprovados a ata de constituição, a convenção de condomínio e o regulamento interno, devem ser registrados em cartório de registro de títulos e documentos. Isso ocorre, porque apesar da constituição ocorrer em com a Ata de Assembleia Geral de Constituição de Condomínio, a aquisição da personalidade jurídica do condomínio só acontece com o registro em cartório (sobre a aquisição de personalidade jurídica, Código Civil, Artigos 45, 985 e 1.150).
Estabelece ainda, o parágrafo único do Artigo 1.333 que para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Fonte: Manual Prático do Condomínio, Síndico e Condôminos – Ivan Horcaio
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