– Quantos conselhos pode ter o condomínio?
Já se ouviu essa pergunta centenas de vezes.
A forma de se administrar o condomínio é delegada pela lei civil à convenção, nos termos do inc. II do art. 1.334.
Segundo conceituados doutrinadores, entendeu o legislador que o condomínio já tinha maturidade suficiente para resolver e decidir alguns aspectos de sua administração.
De qualquer forma, de acordo com o CC, art. 1356 é facultativa a eleição de um conselho fiscal, e suas atribuições se resumem a dar parecer sobre as contas do síndico.
Contudo, a convenção pode prever que sejam criados novos conselhos, definindo suas funções, o que poderia ser de grande valia na gestão do condomínio, ao auxiliar o síndico e servir de ponto de união entre este, condôminos, funcionários, prestadores de serviço, a própria administradora inclusive.
Que pode ser mais de um – o fiscal, o consultivo, o deliberativo, ou tantos outros o condomínio achar necessário – desde que haja previsão na convenção e a definição de suas atribuições, frise-se.
Elegem-se, então, três membros efetivos e três suplentes. Assim, caso haja renúncia de algum conselheiro efetivo não há a necessidade de se convocar uma assembleia exclusivamente para a substituição.
Outro aspecto, de maneira geral observado na convenção, trata do presidente do conselho, que também figura na linha sucessória do síndico, quando não há subsíndico.
Omissa àquela quanto à criação de outros órgãos auxiliares – comissões, diretorias, representantes – a assembleia geral poderá deliberar nesse sentido, definindo suas funções, e também o caráter permanente ou temporário desses órgãos.
Por exemplo, a formação de comissão de impermeabilização da garagem, representante de blocos, diretoria de eventos, dentre outras.
Pouco utilizado na prática, os três membros desse colegiado – tanto os efetivos quantos os suplentes – podem ser estranhos ao condomínio, assim como o síndico.
Fonte: O Condomínio e Você – Orandyr Teixeira Luz.
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