Conflito de normas – divergências entre os decretos estaduais e municipais no âmbito da capital matogrossense

Advogados Arádine Grossi e Marcelo Ambrósio

Conforme veiculado, o Decreto Estadual 836/2021 e o Decreto Municipal 8.340/2021 possuem algumas incongruências, gerando inúmeros questionamentos a população e ao comércio em geral sobre quais regras seguirem.

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, apesar de a competência entre estados e municípios serem concorrentes, há que se respeitar o que se convencionou denominar de predominância de interesse, para a análise de eventual conflito porventura instaurado.

 

 

O que visa se resguardar com a edição de ambos os decretos, é a criação de políticas públicas para o enfrentamento da pandemia reconhecida pela OMS.

A gravidade da situação vivenciada pelo município de Cuiabá exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitada à competência constitucional de cada ente da Federação para atuar, dentro de sua área territorial e com vistas a resguardar sua necessária autonomia para assim proceder.

Assim sendo, tanto a União, como os Estados e Municípios possuem competência para legislar sobre medidas de combate a pandemia, e em caso de conflitos de normas, o mais indicado será a aplicação das normais mais específicas e/ou mais restritivas.

A ideia da competência concorrente, é que os entes mais próximos em questões geográficas possam tratar com melhor propriedade e especificidade as questões locais.

Todavia por questões políticas, as normas vêm sendo enfrentadas de maneira diversas pelos nossos governantes.

A prevalência da norma se justifica juridicamente, não só pela competência concorrente, mas pela preservação do bem maior tutelado que é saúde, devendo como regra as proibições prevalecerem sobre autorizações, desde que, de acordo com as necessidades de cada localidade.

 

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Assim para que uma norma municipal seja mais branda que uma norma estadual, é necessário que o município demonstre que aquela localidade está com uma situação mais benéfica e controlada com relação ao contágio e ocupação dos hospitais, o que para nossa compreensão, não ocorre na capital mato-grossense, onde  se registra o maior número de casos de infecções, óbitos e registros públicos de aglomerações.

Tal compreensão fundamenta-se não só pelos fatos vivenciados e divulgados pela mídia, como pelo fato de há poucos dias o Ministério Público Estadual ter interposto medida judicial, considerando o risco alto de contaminação nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, conforme vem sendo divulgado pelos boletins epidemiológicos da Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso (SES).

Ademais, conforme bem salientado pelo Promotor de Justiça, Cuiabá e Várzea Grande que compõem a região metropolitana, tais cidades precisam tomar medidas de distanciamento e isolamento social, bem como de restrição de atividades, conforme os decretos estaduais.

Além do que, na data de hoje o Ministério Público Estadual ingressou de forma imediata a publicação do Decreto Municipal, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, visando declarar inconstitucionais as divergências tratadas pelo Decreto Municipal.

Ademais, a capacidade hospitalar da capital encontra-se as margens de um colapso com alto índice de ocupação, levando-se em conta os boletins diários emitidos pela Secretaria Estadual de Saúde.

Na ausência de outros indicadores objetivos nos parece que o mais seguro sob a ótica constitucional de saúde coletiva e mitigação de riscos sancionatórios, seja para pessoas físicas ou jurídicas, a adoção dos critérios mais restritivos, guardará melhor consonância com a responsabilidade social que compete a todos nós.

 

 

 E diante de todo o exposto, entendemos a princípio pelo cumprimento das normas mais restritivas, até que o Poder Judiciário decida sobre o conflito, visando tutelar o bem maior que é a saúde coletiva, bem como evitando a aplicação das altas penalidades impostas pela recente Lei Estadual 11.316/2021.

Ademais, o decreto deixou claro que as normas constantes no mesmo se aplicam tanto as pessoas jurídicas, como para as pessoas físicas.

Ariádine Grossi, advogada associada do Escritório Peixoto & Cintra Advogados, especialista em Direito Processual Civil – Teoria e Prática do Novo CPC, pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso (2016), especializanda e Direito Condominial, pela CEBPJUR, expert em Direito do Consumidor, do Trabalho, Cobrança Judicial e Extrajudicial, Direito Imobiliário e Condominial, Membro da comissão de Direito Imobiliário e Secretária Geral Adjunta da Comissão de Direito Condominial, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Mato Grosso, palestrante e consultora.

 

Marcelo Ambrósio Cintra, advogado, é sócio diretor na banca Peixoto & Cintra Advogados Associados, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Judicial do TRT 23ª Região; possui pós graduação em Gestão Pública pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo – FESPSP; pós graduando em Direito Constitucional e Administrativo pela Fundação Escola Superior do Ministério Público – FESMP-MT; é consultor em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas FGVLaw-SP. Tem como principais áreas de atuação profissional o Direito Administrativo / Administrativo Sancionador, Direito do Trabalho e Consultoria de soluções em Compliance/políticas de conformidade, presidente da Comissão Anticorrupção e estudos em Compliance pelo Instituto dos Advogados de Mato Grosso – IAMAT, membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, Professor no curso superior de Direito desde 2017, nas disciplinas de Responsabilidade Civil, prática jurídica em Processo do Trabalho e Processo Administrativo desde 2018.

 

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