Condômino tem legitimidade e interesse para, individualmente, ajuizar ação de prestação de contas contra o condomínio

Condômino tem legitimidade e interesse para, individualmente, ajuizar ação de prestação de contas contra o condomínio

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou os embargos de declaração oposto por condomínio reformando a sentença recorrida.

O relator decidiu do seguinte modo: “Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida, para reconhecer a legitimidade ativa do apelante e determinar ao apelado/requerido que preste as contas requeridas na inicial, no prazo de 15 dias, pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

Inverto o ônus de sucumbência, majorando o valor dos honorários de R$2.000,00 para R$2.200,00 em favor do apelante.

Custas, despesas e honorários, pelo apelante”.

O embargante argumentou que houve omissão no julgado, pois não confrontou elementos relevantes inclusos nos autos e que a decisão colegiada necessita de fundamentação.

Alega que apresentou em Assembleias todas as contas condominiais, declarou “sendo o presente processo um engodo e a decisão ora embargada uma vergonha”.

Comunica que no período de tramitação da ação proposta pela parte embargada, “todos seus imóveis existentes no Condomínio foram vendidos, fazendo com que seu direito de agir tenha decaído e o objeto da ação tenha sido perdido”.

Intimada, a parte embargada deixou de manifestar no prazo concedido.

Abaixo parte da decisão proferida:  :

“Os embargos de declaração consistem modalidade de recurso de argumentação vinculada, somente cabíveis quando houver no julgado hostilizado, obscuridade, contradição ou omissão sobre determinada questão.

Sobre a admissibilidade dos embargos, Humberto Theodoro Júnior ensina:

“O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, páginas 587/588).

Atento à argumentação da parte, verifico que os embargos de declaração não merecem acolhimento.

Observo que a decisão colegiada examinou todas as questões desenvolvidas à análise para esta instância revisora, indicando expressamente os fundamentos de fato e legais que ensejaram o provimento do recurso interposto pela parte embargada.

Há clara manifestação sobre os argumentos levantados pela parte acerca da legitimidade ativa e do interesse processual de agir da empresa xxxxx, para exigir a prestação de contas e a disponibilização das notas fiscais e demais comprovantes válidos que demonstrem a contratação de serviços e os dispêndios realizados desde 2014, até o presente momento:

“No caso em tela, é indiscutível o interesse dos Autores/Apelantes no ajuizamento desta demanda, porquanto não tendo sido aprovadas as contas pela respectiva assembleia, têm o condômino direito de exigir que sejam tais contas prestadas em juízo, a fim de se esclarecer e apurar as divergências surgidas nos cálculos e gastos”.

[…]

“Assim, o condômino, embora titular do interesse gerido por outrem, tem legitimidade e interesse para, individualmente, ajuizar ação de prestação de contas contra o condomínio, quando inexiste prova da efetiva prestação de contas, na forma requerida”.

É necessário observar que embora a parte embargada não seja mais condômina do embargante, essa possui legitimidade para exigir a prestação de contas à época em que as partes possuíam relação jurídica, motivo pelo qual o v. acórdão embargado não foi omisso.

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Do mesmo modo, não há omissão na decisão colegiada, que alegadamente desconsiderou os documentos anexados aos autos pela parte embargante. O que se pretende na ação, além da relação dos lançamentos de débito e crédito, é a “apresentação física da documentação pertinente e comprobatória de recebimentos e pagamentos”, nos moldes descritos na petição inicial.

As questões levantadas nos embargos, portanto, visam alterar o mérito da decisão, não sendo os embargos declaratórios o recurso adequado para a finalidade pretendida.

Ainda quando opostos apenas para fins de prequestionamento, devem os embargos declaratórios observar os requisitos legais para sua oposição e devem demonstrar que a decisão recorrida está eivada de alguns dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu no caso em questão.

Com as referidas considerações, REJEITO os embargos de declaração.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC – INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA E JULGADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para fins de esclarecimento de obscuridade ou para se eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, servem ainda para corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC). II – Dentre as finalidades específicas dos embargos não se inclui o reexame de questões analisadas e decididas visando a modificação do julgado. III – Sem a ocorrência de qualquer um dos referidos vícios, notadamente a omissão, não se revela situação que permita o acolhimento dos embargos de declaração, sequer para fins de prequestionamento.

(TJ-MG – ED: 10000211809934002 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 13/10/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2022)

 

Fonte: TJ – MG

 

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