O regimento interno do condomínio disciplina de forma específica a utilização da área comum, exigindo, para tanto, a aprovação da assembleia, além do respeito ao espaço de circulação a ser determinado pelo administração.
A ocupação por condômino de área comum adjacente às suas unidades autônomas sem atender aos requisitos formais estabelecidos pelo regimento interno, não havendo termo de ocupação e, principalmente, aprovação assembleiar, é irregular, não suprindo as exigências estabelecidas pelo regimento interno a celebração de um contrato verbal.
O fato de a área ocupada estar no “raio de atuação das unidades” e a alegação de que ocupa a área a muito tempo, ao alvedrio da disciplina estabelecida pelo regimento interno, não assegura ao condômino o direito de permanecer da área de forma irregular.
Assim, o único provimento possível é a determinação de desocupação da área. Peço vênia para transcrever trecho da sentença que bem analisou a questão e concluiu nesse sentido:
A situação fática da utilização da área comum pela parte requerida não tem o condão de alçar a ocupação ao nível de regularidade, inexistindo permissão da coletividade dos condôminos para que isso ocorresse, pois não houve aprovação assembleiar.
Nesse cenário, resta apenas a possibilidade de provimento do pedido de desocupação da área, pois consiste medida de direito, que se coaduna com as disposições normativas que regem o condomínio. (f. 102)
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e nego provimento à apelação do réu.
Fonte: Jusbrasil.
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