Uma das reformas mais comuns nos condomínios residenciais é a de integrar a sacada com a sala, retirando a porta que as separa. No entanto, entre as obrigações do condômino está a de não alterar a fachada, e isso sempre gera muitas dúvidas quando alguém decide fazer uma reforma em sua unidade ou mesmo nas coisas mais simples, como decorar a sacada para o Natal.
- SAIBA MAIS SOBRE: A aplicação de insulfilm nas janelas é considerada alteração de fachada?
Não há qualquer alteração da fachada externa, ou área comum, mas tão somente na linha divisória entre a sala e a varanda, ambas dependências internas da unidade condominial, com o intuito de melhor aproveitar a área privativa. Cumpre destacar que tais mudanças na estrutura interna em nada comprometem a harmonia estética e arquitetônica do edifício.
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Assim sendo, não se verifica qualquer óbice no tocante à realização de reformas ou alterações nas áreas internas privativas, desde que estejam em consonância com o estabelecido em legislação específica e na convenção, não comprometam a estrutura e segurança do edifício, não afetem as partes comuns, tampouco prejudiquem os demais condôminos.
As restrições condominiais devem ser obedecidas em homenagem à segurança e ao bem-estar da comunidade condominial, inclusive quanto à preservação da estética arquitetônica, não havendo razão alguma para impor aos condôminos restrição que ultrapassem os próprios fins da lei.
- SAIBA MAIS SOBRE: Alteração de fachada sempre requer unanimidade?
Em razão disso, incumbe ao julgador, em cada caso, e, se necessário, com apoio em prova pericial, analisar as características construtivas e arquitetônicas do edifício para concluir pela ocorrência, ou não, da violação à lei.
Fonte: Condomínio Edilício – Rubens Carmo Elias Filho
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