Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que o autor alega ter feito a reserva da área de lazer do condomínio com mais de um mês de antecedência, havendo pago a taxa de uso e contratado diversas atrações para o aniversário de um ano de seu filho.
Entretanto, ao tentar ligar as luzes do ambiente externo, nenhuma delas funcionou, deixando os convidados às escuras, de forma que tiveram que se aglomerar dentro do salão de festas, tornando o ambiente desconfortável, além de inutilizar os serviços contratados.
Sentença: A sentença proferida pelo juízo singular (ev. 43.1) dispôs que: ?Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o requerido na restituição da quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) despendida para a recreação da festa, a qual deverá ser corrigida monetariamente a partir do seu desembolso, incindindo juros de mora, a contar da citação. Outrossim, condeno o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, importância que deverá ser corrigida monetariamente, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios, desde o ato citatório. (TJ-ES – RI: 154432420188080725, Relator: LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES:20712530, Data de Julgamento: 18/02/2020, 3ª TURMA RECURSAL)
Fonte: Jusbrasil
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