Condômino antissocial

Artigo 1337, Lei nº 10.406/2002

“O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.”

Notem que o condômino antissocial não é aquele que não cumprimenta os vizinhos na garagem ou no elevador. Estamos diante de algo que ultrapassa a falta de educação.

Antissocial é aquele morador que não respeita os três “esses”, tão famosos nas relações condominiais: saúde, sossego e segurança.

Aos condôminos cabem direitos e deveres que vão muito além de usar e fruir livremente de sua unidade e pagar despesas condominiais. Barulhos, comportamentos inapropriados, confusões fazem parte da conduta antissocial.

Alguns exemplos de condutas que podem se enquadrar na classificação de comportamento antissocial:

  • Alterações estruturais amplas em sua unidade, que poderiam colocar em risco a edificação e os habitantes;
  • Tráfico de entorpecentes ou de animais silvestres;
  • Ensaios de bandas e barulhos que excedam o limite tolerável;
  • Atentado violento ao pudor;
  • Exercício de atividade profissional nociva em imóvel residencial;
  • Brigas ruidosas e constantes;
  • Guarda de animais em condições incompatíveis com a habitação humana;
  • Destinação da unidade a usos distintos do que determina a convenção;
  • Brigas recorrentes e ruidosas;
  • Barulhos, música e falas altas fora do horário permitido.

O comportamento nocivo apenas uma vez também não é motivo suficiente para ensejar a aplicação de multa ou levar o caso à esfera judicial.

“Art. 1337. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até deliberação da assembleia.”

Inquilino Antissocial

Em casos de inquilino antissocial, o condomínio pode solicitar intervenção ao proprietário, cabendo a este decidir qual providência será tomada. O correto, antes de ações extremas, é comunicar o morador de seu comportamento inadequado e, após as tentativas em vão, partir para atitudes mais enérgicas, como notificações, advertências e multas em nome do proprietário.

Na locação, o inquilino é obrigado a cumprir rigorosamente a convenção de condomínio e os regulamentos. Caso o inquino ultrapasse ou abuse nos seus direitos, o proprietário, após notificado pelo condomínio, pode renunciar o contrato e despejar o inquilino por descumprimento contratual e legal.

As multas ao morador antissocial, se este for inquilino e não arcar com as mesmas, são pagas pela unidade, ou seja, pelo proprietário, que, regressivamente, deverá cobrá-las do inquilino na justiça.

Valor da Multa

Conforme o artigo 1.337 do Código Civil com a autorização de 3/4 dos condôminos, o proprietário antissocial pode ser constrangido a pagar multa de até 05 vezes o valor do condomínio. A multa pode ser elevada até o décuplo da cota condominial, mas não é o síndico quem fará esse aumento, deverá ser autorizado mediante assembleia.

O síndico não pode expulsar ninguém do condomínio. Quando a aplicação de multa atinge o limite de 10 vezes o salário de contribuição e ainda assim não resolve o problema, o condomínio deve ingressar com uma ação contra esse morador, fazer prova que é antissocial.

Cabe apontar que a pessoa não perde o patrimônio, ela continua sendo proprietária da unidade autônoma. A sanção é não poder mais frequentar o condomínio. Ela ainda pode alugar, vender, emprestar.

“A expulsão só pode ser concretizada se o direito da coletividade se sobrepuser ao exercício regular do direito da propriedade privada.”

Entretanto, cabe ressaltar que diante do momento que estamos vivendo com a pandemia do coronavírus as pessoas precisam de muita tranquilidade e respeito pois muitos estão além do isolamento social trabalhando no sistema de home office.

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Perturbação do sossego

Perturbar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, dentre outras situações) é crime, nos moldes do artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.688/41, passível de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

  • DECRETO LEI Nº 3.688/41 – LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
  • NBR 10.152/87 ABNT – NÍVEIS DE RUÍDO PARA CONFORTO ACÚSTICO
  • RESOLUÇÃO 1/90 – CONAMA
  • LEI Nº 11.501/94 – CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES
  • DECRETO Nº 34.569/94 – PSIU – PROGRAMA SILÊNCIO URBANO
  • LEI Nº 11.944/95 – BARES, CASAS NOTURNAS, CANTINAS, ETC..

Fonte: OAB/SP, pesquisa pública, cursos profissionalizantes, Direito Condominial

Autor(a): Sônia Parmigiano DIREITO CONDOMINIAL Formação: * Administração de Condomínios – Prime Cursos do Brasil * Direito Condominial Básico, O Novo Código Civil – Brasil Jurídico * Administração de Condomínios – IPED Politécnico * Sindico Profissional – ESCON Ltda. * Associada ao Portal Sindiconet

 

Fonte: Jusbrasil

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