A 2ª seção do STJ fixou, no Tema 1.099, que o prazo prescricional para pedir a restituição de comissão de corretagem, quando o contrato é rescindido por culpa da incorporadora ou construtora devido a atraso na entrega do imóvel, é de 10 anos, contado a partir da ciência da recusa na devolução.
Confira a tese: “Prescrição decenal, art. 205 do CC/02, da pretensão de restituição dos valores pagos, a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contandose o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas.
Caso concreto
O caso que deu origem à afetação envolve promessa de compra e venda de unidade autônoma, firmada em 2011 e rescindida judicialmente devido ao descumprimento do prazo de entrega pela incorporadora. Os compradores pediram a devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem.
O TJ/CE entendeu ser aplicável a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC, por se tratar de responsabilidade contratual, e não a prescrição trienal fixada pelo STJ no Tema 938, que trata da abusividade de cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão.
Para a Corte local, no caso concreto, a restituição decorre da inutilidade da intermediação diante da resolução contratual.







