Justiça rejeita alegação de sonambulismo e mantém multa a morador que urinou em áreas comuns de condomínio em Limeira (SP)
A Justiça de Limeira (SP) manteve a penalidade aplicada a um morador que urinou nas áreas comuns de um condomínio e buscava anular a multa condominial sob a justificativa de sonambulismo. A decisão, proferida em 13 de novembro pelo juiz Marcelo Vieira, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, considerou que não houve comprovação da condição alegada e que os atos praticados exigiram nível de consciência incompatível com o quadro clínico descrito.
O caso teve início após o condomínio aplicar uma multa gravíssima ao morador por urinar em elevadores e no hall durante a madrugada de setembro de 2024. Em juízo, o autor sustentou que sofre de sonambulismo desde a infância e que, por isso, seria inimputável. No entanto, o processo revelou contradições e falta de evidências sobre a condição.
A ação passou por nova fase de instrução após decisão do Colégio Recursal que anulou o primeiro julgamento. Uma nova audiência foi realizada em 6 de novembro de 2025. Durante a coleta de provas, o morador admitiu nunca ter buscado diagnóstico médico, acompanhamento especializado ou laudo que comprovasse a condição. Testemunhas próximas relataram episódios isolados de fala durante o sono, mas nenhuma ocorrência recente de deambulação complexa.
A mãe do autor confirmou que ele apresentou sonambulismo na infância, porém esclareceu que os episódios não envolviam deslocamentos fora do ambiente doméstico. As imagens apresentadas pelo condomínio mostraram o morador chegando ao prédio por volta das 3h50, após participar de uma festa temática, e urinando nos elevadores duas horas depois, às 6h20.
Para o magistrado, o conjunto de ações registradas — destrancar a porta, acionar o elevador, caminhar pelo hall e retornar à unidade — demanda coordenação motora e cognitiva incompatível com o estado de inconsciência profunda característico do sonambulismo. Segundo a sentença, o “encadeamento de atos complexos pode indicar confusão mental por outra causa, não comprovada nos autos”.
A ausência de laudo médico e de testemunhos que confirmassem episódios recentes reforçou a conclusão judicial de que não havia elementos suficientes para afastar a responsabilidade do morador. Dessa forma, a multa foi considerada legítima e adequada ao âmbito da gestão condominial.
Com base nas provas apresentadas, o juiz Marcelo Vieira julgou improcedentes os pedidos do autor e declarou extinto o processo com resolução de mérito. O morador ainda pode recorrer da decisão.
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