Uma criança de 7 anos presa dentro de um elevador, chorando e em desespero. O tempo passava e o resgate técnico não chegava. Diante da aflição, um visitante do condomínio não pensou duas vezes: pegou um pé-de-cabra e forçou a porta do elevador até conseguir libertar a menina. A ação, no entanto, resultou em um prejuízo de R$ 16 mil e acabou virando caso de Justiça.
A situação ocorreu em um condomínio residencial de Limeira (SP), em um fim de manhã de junho de 2019. A menina estava sozinha no interior do elevador, presa entre o terceiro e o quarto andares, onde moradores e visitantes passaram a se mobilizar.
Segundo o processo, o homem que realizou o resgate era visitante de uma das unidades. Ele usou um pé-de-cabra para forçar a abertura da porta e, com isso, conseguiu retirar a criança do local em segurança. Mas o condomínio ingressou na Justiça com pedido de indenização, alegando que o equipamento teve danos materiais avaliados em mais de R$ 16 mil.
A ação foi julgada improcedente nesta quinta-feira (3/7), pelo juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível de Limeira. A sentença reconheceu que o homem agiu em situação de emergência e de forma legítima para proteger a integridade física e emocional da criança.
Justiça considerou o resgate uma “legítima defesa de terceiro”
De acordo com a sentença, os vídeos e áudios anexados ao processo mostram que a menina permaneceu presa por cerca de 15 minutos, em estado de sofrimento e aflição, antes de ser retirada. A empresa responsável pela manutenção do elevador foi acionada, mas ainda não havia enviado o técnico ao local no momento do resgate.
A testemunha ouvida — o zelador do condomínio — confirmou que o técnico não havia chegado e que a situação exigia resposta rápida. Para o juiz, não se tratou de um ato imprudente, mas sim de uma intervenção necessária diante do perigo iminente.
“A preservação da integridade física e psíquica de uma criança de 7 anos de idade sobrepõe-se, indubitavelmente, aos danos materiais causados ao equipamento do elevador”, afirmou o magistrado na sentença.
O juiz reconheceu a aplicação do artigo 188 do Código Civil, que exclui a ilicitude quando há legítima defesa de terceiro ou estado de necessidade. Como não houve ato ilícito, a Justiça entendeu que também não havia obrigação de indenizar.
Com a improcedência do pedido, o condomínio foi condenado a arcar com os custos do processo e honorários advocatícios. Cabe recurso.
Fonte: Diário de Justiça







