A delegação de funções administrativas de um condomínio a terceiros, como a gestão de cobranças, depende de expressa autorização da assembleia geral, como determina o artigo 1.348, parágrafo 2º, do Código Civil.
Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás anulou a dívida de uma moradora, relativa a “honorários de cobrança”, e condenou o condomínio de Aparecida de Goiânia (GO) ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.
A decisão reformou a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedentes os pedidos sob o argumento de legitimidade do encargo previsto na convenção.
A controvérsia teve origem na cobrança de cota condominial em atraso. A moradora quitou o valor principal, acrescido de juros e multa, mas recusou-se a pagar um adicional equivalente a 20% lançado como honorários de uma empresa terceirizada de cobrança.
Diante do não pagamento dessa parcela específica, o condomínio levou o título a protesto, motivando a ação declaratória cumulada com reparação de danos.







