A juíza de Direito Raquel Rocha Lemos, do 4º JEC de Goiânia/GO, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais feito por uma condômina contra o condomínio onde reside.
Segundo a magistrada, não houve comprovação de ato ilícito por parte da administração condominial, tampouco responsabilidade do condomínio pelo ocorrido.
Entenda o caso
A autora ajuizou ação alegando que seu veículo sofreu avarias enquanto estava estacionado na garagem do condomínio, entre os dias 6 e 7 de fevereiro de 2024. Ao perceber o dano, ela registrou boletim de ocorrência e comunicou o síndico, que informou a indisponibilidade das imagens de segurança, alegando que as câmeras estavam inoperantes ou que as gravações só poderiam ser liberadas mediante ordem judicial.
Diante da ausência de solução e de suposta omissão na garantia de segurança, a moradora pleiteou a condenação do condomínio ao pagamento de R$ 960 pelos danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
Em contestação, o condomínio sustentou não haver responsabilidade por danos causados por terceiros e destacou que o regimento interno expressamente isenta o ente condominial de ressarcir prejuízos ocorridos nas áreas comuns. Argumentou, ainda, que a autora não apresentou provas de que os danos decorreram de conduta ou omissão do condomínio.
Fonte: Migalhas







