Condomínios em Tempos de Pandemia ( Decreto nº 7.886 de 20.04.2020 de Cuiabá/MT e Lei nº 11.110 de 22.04.2020 )

PARECER SOBRE O DECRETO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT Nº 7.886 DE 20 DE ABRIL DE 2020 E LEI DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 11.110 DE 22/04/2020

 

Trata-se de parecer técnico elaborado de acordo com as orientações de organizações nacionais e internacionais, bem como, poder público Municipal (Cuiabá) e Estadual (Mato Grosso) diante das restrições impostas para combate a disseminação do coronavírus.

O presente tem a finalidade de orientar os síndicos de condomínios da cidade de Cuiabá/MT sobre as medidas a serem adotadas concernente ao uso das áreas de lazer, mudanças, obras e prestações de serviços.

 

 

É o relatório.

Muitas medidas de restrições têm sido impostas pelos condomínios para o combate a disseminação do Coronavírus, tais como suspensão de uso de área de lazer, restrição à mudanças, obras e entradas de prestadores de serviços.

Considerando o decreto municipal nº 7.886 de 20 de abril de 2020 que dispõe sobre a instituição do plano estratégico de retomada gradativa e segura das atividades econômicas no município de Cuiabá, e dá outras providências, em seu artigo 4º alude o seguinte:

Art. 4º As atividades de prestação de serviços em geral, que outrora estavam impedidas de funcionar, poderão retomar as suas atividades a partir de 04 de maio de 2020, observado o horário de funcionamento das 08h e 00min às 14h e 00min.

 

 

Considerando os artigos 6º e 7º:

Art. 6º Fica previsto o retorno das atividades dos shoppings centers, restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres, academias, clubes e similares a partir do mês de maio do presente ano, sendo esse retorno autorizado em instrumento normativo próprio.

Art. 7º Permanecem proibidos o exercício da atividade de ambulante e congênere, a abertura ou realização de feiras livres e exposições em geral, de bailes, de festas comunitárias, de bingos, de sessões de cinemas, de festas em casas noturnas, de boates, casa de festas e demais atividades e eventos, de qualquer natureza, inclusive esportivos e culturais, que ocasionem aglomeração de pessoas.

Considerando ainda os Artigo 1º e 2º da Lei Estadual (MT) 11.110 de 22/04/2020:

Art. 1º Enquanto vigente o estado de calamidade pública declarado no Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, somente será permitida a circulação de pessoas no território mato-grossense mediante utilização de máscara facial, ainda que artesanal.

Art. 2º Enquanto vigente o estado de calamidade pública declarado no Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, os estabelecimentos públicos e privados que estiverem em funcionamento em qualquer município do Estado de Mato Grosso devem exigir o uso de máscaras faciais por seus funcionários, colaboradores e clientes para acesso às suas dependências.

 

  • 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará aplicação de multa de R$ 80,00 (oitenta reais) ao estabelecimento privado por pessoa sem máscara, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais da pessoa jurídica decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).

 

Partindo do pressuposto que as atividades de prestação de serviços terão sua normalidade restaurada a partir do dia 04/05/2020, a orientação é que os condomínios passe a permitir o ingresso de prestadores de serviços diversos e liberar obras em geral para as unidades autônomas e área comum, mediante observância do horário das 8h às 14h, sem prejuízo de outras normas previstas em regimento interno.

 

O (A) Síndico (a) deve realizar a orientação do uso de EPI’s, sendo obrigatório o uso de máscaras. Até lá, a orientação é que somente as obras emergenciais sejam liberadas, tais como reparos hidráulicos, elétricos ou estrutural.

A Lei Estadual nº 11.110 entrou em vigor no dia de sua publicação, a saber 22/04/2020 e desde então se torna obrigatório o uso de máscaras por qualquer pessoa que transite no território mato-grossense.

A letra da lei refere-se a estabelecimentos públicos e privados e exige que seus funcionários, colaboradores e clientes adentrem usando máscara, sendo que seu descumprimento acarretará multa de R$ 80,00 (oitenta reais) em desfavor do estabelecimento, sendo que essa sanção vigorará a partir do dia 05/05/2020. Analogicamente esta norma se enquadra dentro dos condomínios, devendo o (a) Síndico (a) exigir dos funcionários e prestadores de serviços a utilização de máscaras.

As mudanças tanto de entrada quanto de saída deverão ser liberadas imediatamente. Por mais que não há uma normatização específica ou disposição que possamos usar como norte, as pessoas que estão mudando nesse período pandêmico estão o fazendo porque necessitam, seja por busca de aluguel mais barato seja por mudança de domicílio etc.

As áreas de lazer, tais como: churrasqueira, salão de festas, Espaço Gourmet, academia, piscina entre outros espaços que possam ocasionar aglomeração de pessoas deve continuar o uso suspenso até ulterior determinação do poder público.

 

 

A Realização de Assembleia Geral presencial continuará suspensa até ulterior decreto municipal que libere eventos de qualquer natureza que ocasione aglomeração de pessoas.

Aos condomínios que tem a sua disposição tecnologia que possibilite a realização de Assembleia Virtual, deve ter sobretudo, normatização em Convenção para sua realização, evitando assim eventuais demandas judiciais de nulidade.

 

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EXCEÇÃO A ORIENTAÇÃO GERAL

 

A área de lazer que merece atenção especial e que é objeto de grande impasse entre moradores e Síndico (a) é a piscina.

Recomendo que seu uso continue suspenso, assim como as demais áreas de lazer, pelo motivo da aglomeração de pessoas que aquele espaço proporciona e pelo fato de que em muitos condomínios há móveis (cadeiras, mesas, espreguiçadeiras) podendo ser locais de contaminação pelo Coronavírus.

O uso da piscina não é apenas o fato da aglomeração e sim o ambiente propício para contaminação, visto que o vírus da COVID-19 sobrevive por algumas horas nos objetos/móveis.

Contudo, se o condomínio dispuser de efetivo de limpeza e fiscalização (funcionários), não vejo problema em liberar a piscina com regras, por exemplo a desinfecção constante dos móveis e limitar o número de usuários e até mesmo estipular horários.

 

 

Os usos da academia e playground seguem a mesma linha de raciocínio quanto ao uso da piscina: O problema não está apenas na aglomeração e sim no toque dos objetos que podem estar contaminados pelo Coronavírus.

Estando o condomínio amparado de efetivo, não vejo problema e liberar com restrições.

As sugestões retro exemplificativas devem ser observadas em cada caso concreto, pois cada CONDOMÍNIO é único, portanto, tem suas particularidades. Alguns não dispõe de efetivo de limpeza para higienização constante dos ambientes e fiscalização. Sendo assim, os gestores devem implantar uma cultura de conscientização aos moradores que forem utilizar determinados espaços, que eles mesmos façam a higienização do local.

 Sendo o que me cabia considerar.

É meu entendimento.

 

 

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José Cleto Ferreira Machado: Advogado OAB/MT 21.837, Síndico Profissional, Militante em Direito Condominial, Membro da Comissão de Direito Condominial da OAB/MT, Pós-Graduando em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito, CEO da COND PRIME Administradora de Condomínios.

 

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