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Condomínios devem liberar os funcionários para votação

Em nosso sistema eleitoral, é conferido a todos os cidadãos o direito de votar e ser votado, para o estabelecimento de um novo governo. Nesse momento de grande importância para a democracia, a administração do condomínio, na gestão de seus funcionários, questiona se é possível liberar os funcionários, contratado ou terceirizados para comparecerem às urnas?

Isto ocorre nas situações em que o empregado, que trabalhe em escala de revezamento, seja escalado para trabalhar na empresa no próprio domingo (dia das eleições). 

Conforme dispõe o art. 234 do Código Eleitoral, o empregado também tem o direito de se ausentar do trabalho no domingo para votar, sem prejuízo de qualquer valor descontado do seu salário.

Art. 234 do Código Eleitoral: Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

 

A redação do dispositivo transcrito é clara. O trabalhador do condomínio, tem o direito de dirigir-se até as urnas, para exercer o seu direito constitucional, e participar do sufrágio, de forma livre e desimpedida.

Por sua vez, é vedado ao empregador, no caso o condomínio, exigir que o empregado compense esta ausência em outro dia, sob pena, inclusive, de o empregador responder por crime eleitoral, punível com detenção de até seis meses e multa.

Art. 297 do Código Eleitoral: Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: 

Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

 

Dessa forma, o tempo concedido para que o empregado (que esteja trabalhando no condomínio no dia das eleições) cumpra com a obrigação do voto, deve ser o suficiente para o seu deslocamento (ida e volta), considerando ainda eventuais filas enfrentadas na cabine de votação.

Como o horário de votação é das 8h às 17h, caso o horário de trabalho a ser cumprido pelo empregado não seja coincidente ao da votação, cabe ao mesmo cumprir sua obrigação eleitoral antes ou depois da sua jornada de trabalho.

 

 

RECOMENDAÇÕES:

O tempo que o trabalhador irá utilizar para ir até à sua zona eleitoral deverá ser combinado como condomínio no caso de trabalhadores próprios, ou,diretamente com a empresa no caso de trabalhadores terceirizados, informando aos condomínios que, em virtude das eleições, haverá uma escala diferenciada de funcionários. 

Se o domicílio eleitoral do funcionário/eleitor é muito longe do seu local do trabalho a viagem poderá interferir na sua jornada de trabalho. Ainda assim, o condomínio, não pode impedir o eleitor de votar. 

Além disso, o funcionário que for convocado ou se oferecer como voluntário para prestar serviços nas eleições, deve ser dispensado do trabalho, sem qualquer desconto em sua remuneração, e terá direito a um dia de folga para cada dia que esteve à disposição da Justiça Eleitoral. Isso inclui a convocação para treinamentos e de preparação dos locais de votação.

MIGUEL ZAIM – (Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Palestrante, Especialista em Direito Imobiliário, Direito e Processo Penal, Direito e Processo Civil, Direito Constitucional, Direito Tributário, e Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB Mato Grosso).

Miguel Zaim

Advogado e Professor. Docente, nas seguintes Instituições: Faap/SP, Cebpjur/RJ, Santa Tereza/PI, Unepos/DF. Doutor e Mestrando em Direito. Especialista em Direito Imobiliário, Direito e Processo Penal, Direito e Processo Civil, Direito Constitucional, Direito Tributário e Direito Ambiental. Autor dos Livros: Síntese do Direito Condominial Contemporâneo, Manual Prático da Advocacia Condominial e Reflexões sobre Direito Condominial e Cartilha do Síndico. Membro do IAMAT- Instituto dos Advogados Mato-Grossenses, da ABA, Associação Brasileira de Advogados, da Comissão de Direito Condominial no Conselho Federal da OAB., Diretor do IBRADIM/MT, Presidente ANACON-Associação Nacional da Advocacia Condominial.

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