Condomínio. Quota condominial. Ação de execução. Inclusão de prestações vincendas no débito exequendo.

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  1. Estabelece o inciso X, do artigo 784, do Código de Processo Civil: “Art. 184. São títulos executivos extrajudiciais: (…) X. o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.

Muito se discutiu se a inclusão das parcelas vincendas após a citação do executado no processo ou no cumprimento de sentença viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao que parece, colocou uma “pá de cal” sobre a questão:

. 3ª Turma: “A peculiaridade do presente caso, na verdade, consiste no fato de que o Condomínio autor ajuizou ação de execução de título extrajudicial, e não ação de cobrança, buscando o pagamento das cotas condominiais em atraso (na hipótese, eram três parcelas inadimplidas), bem como aquelas que se vencerem no curso do processo. Analisando os argumentos do recurso especial, tenho que assiste razão ao recorrente. Com efeito, embora o art. 323 do CPC/2015 se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível (aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. Isso porque o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. (…) Ora, adotar o entendimento proferido pelo Tribunal de origem, no sentido de não permitir a inclusão das parcelas vincendas no curso do feito executório, acarretaria o ajuizamento de novas execuções fundadas na mesma relação obrigacional, sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário, em total desconformidade com os princípios da efetividade e da economia processual”  (STJ – Recurso Especial nº 1.759.364/RS – 3ª Turma – relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – j. 05/02/2019); e

. 4ª Turma: “3. Conforme consignado na decisão monocrática dee minha Relatoria (fls. 546-550), o Tribunal de origem decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento sobre a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na ação de execução”  (STJ – Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 1590342/MG – 4ª Turma – relator Ministro Luis Felipe Salomão – j. 08/06/2020).

Nessa esteira a Egrégia 36ª Câmara de Direito Privado do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Com efeito, tratando-se de crédito decorrente de obrigação de trato sucessivo, é permitido ao autor valer-se da regra prevista no art. 323 do CPC e Súmula 13 deste Tribunal, até mesmo como medida de economia processual” (TJSP – Apelação Cível nº 1007078-39.2021.8.26.0019 – 36ª Câmara de Direito Privado – rel. Desembargador Walter Exner – j. 29/03/2022).

  1. No entanto, é imperioso lembrar que não são todas as prestações vincendas que poderão ser incluídas no débito exequendo.

Vale, aqui, lição do Ministro Luis Felipe Salomão: “8. Apesar disso, mostra-se extremamente relevante a preocupação do acórdão recorrido (e do atual posicionamento do TJRS) em relação a possível cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório no que toca à impugnação dos valores unilateralmente lançados pelo credor na execução do devedor, vulnerando os requisitos da liquidez, da certeza e da exigibilidade do título extrajudicial. Realmente, acerca das prestações sucessivas (pedido presumido), deve ser feita a ressalva de que apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução. É o que adverte a doutrina especializada: (…). Por conseguinte, penso que, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade – por exemplo, com a inclusão de uma taxa extra pelo condomínio -, bem como de eventual ampliação do ato constritivo de decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo”  (STJ – Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 1.590.342/MG – 4ª Turma – relator Ministro Luis Felipe Salomão – j. 08/06/2020).

É preciso cautela na inclusão das prestações vincendas no débito exequendo.

 

FÁBIO HANADAVice-Coordenador da Comissão de Direito Condominial da OAB/SP, Ex-Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, coautor dos livros “A Lei do Inquilinato: sob a ótica da doutrina e da jurisprudência”, “Condomínio Edilício – Questões Relevantes: A (Difícil) Convivência Condominial” e Ação Revisional de Aluguel de Imóvel Urbano , Advogado nas áreas Imobiliária e Condominial há mais de 30 anos.

 

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Fábio Hanada

Advogado; Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie – Turma 1987; | Associado Efetivo do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP; |2º. Vice-Presidente da Comissão da Advocacia Condominial da OAB/SP; |Membro Convidado da Comissão de Direito Imobiliário da 12ª. Subseção da OAB/Ribeirão Preto/SP. |Ex-Vice-Coordenador da Comissão de Direito Condominial da OAB/SP; |Ex-Membro Efetivo da Comissão de Direito Condominial da OAB/SP; |Ex-Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.| Coautor das obras: A LEI DO INQUILINATO sob a ótica da doutrina e da jurisprudência, São Paulo: LEUD, 1ª edição, 2010; . A LEI DO INQUILINATO sob a ótica da doutrina e da jurisprudência, São Paulo: LEUD, 2ª edição, 2019; . Condomínio Edilício – Questões Relevantes. A (Difícil) Convivência Condominial, São Paulo: LEUD, 1ª edição, 2014; . AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL DE IMÓVEL URBANO, São Paulo: LEUD, 1ª edição, 2019; . ASPECTOS DISCIPLINARES DE ÉTICA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA O Dever de Prestar Contas, organizadores Dra. Renata Soltanovitch e Dr. Norberto Oya, São Paulo: Letras Jurídicas, 1ª edição, 2014; e . ASPECTOS DISCIPLINARES DE ÉTICA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA O Dever de Prestar Contas, organizadores Dra. Renata Soltanovitch e Dr. Norberto Oya, São Paulo: Letras Jurídicas, 2ª edição, 2018.

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