Trata-se de apelação interposta em face à sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança, sob o fundamento de que o condomínio não responderia pela contratação irregular formalizada entre a autora e o ex-síndico.
O cerne da controvérsia gira em torno da regularidade ou não da contratação da apelante pelo ex-síndico, sem a devida legitimação ou respaldo pela assembléia, bem como sobre a efetiva prestação dos serviços em favor do apelado.
É dever do síndico, no exercício de suas funções, cuidar dos interesses dos condôminos e administrar com diligência o patrimônio comum.
Os atos que exorbitam a mera administração devem ter o respaldo da assembléia, salvo nas hipóteses de extrema emergência.
O contrato de prestação de serviços em questão foi claro ao dispor sobre o objeto do acordo, in verbis:
“A CONTRATADA prestará ao Contratante os serviços profissionais de assessoria, consultoria e administração nas áreas operacional, administrativa de gestão condominial, cujo detalhamento encontra-se disposto conforme cláusula segunda e terceira.”
Da análise desses dispositivos, verifica-se que a assinatura do contrato de prestação de serviços de assessoria e administração do condomínio, pelo síndico, se enquadra na situação descrita no § 2º do art. 1.348 do CC, ou seja, o negócio jurídico entabulado necessitava de aprovação da assembléia.
Após exame detalhado da Convenção (fls. 133/159), observa-se que não há qualquer artigo que permita ao síndico transferir a outrem as funções administrativas sem a aprovação da assembléia, logo o contrato de prestação de serviço não se insere na exceção prevista na parte final do § 2º, do art. 1.348 do CC.
Assim, é possível concluir que o ajuste realizado sem a chancela dos condôminos extrapolou os poderes ordinários contidos nos incisos do art. 1.348 do CC. Confira-se entendimento de Marco Aurélio Viana sobre o tema:
A representação atribuída ao síndico está circunscrita a prática de atos necessários ao interesse da comunhão. O que se permite é a prática de atos de administração ordinária. O que foge desse território reclama prévia autorização dos condôminos, que deliberam em assembléia geral. (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, 2003, Volume XVI, p. 483/484).
Os poderes de representação do síndico são relativos e não absolutos, portanto, se o ato ou fato fugiu da competência administrativa ordinária, como no caso em tela, caberia à apelante se certificar previamente sobre a existência de respaldo jurídico do ex-síndico para o acordo entabulado.
Quanto à alegação da apelante de que seu contrato seria válido, pois o art. 34, alínea d da Convenção permite ao síndico a contratação de serviços com ou sem vínculo empregatício, tal argumento não merece prosperar, uma vez que esse dispositivo trata de poderes ordinários do síndico, o que não é o caso da contratação em análise, como já explicitado anteriormente.
Nesse contexto, os atos praticados em desconformidade com a convenção ou a lei, não possuem idoneidade jurídica capaz de vincular os representados.
Desta maneira, não merece reparo a sentença que concluiu pela ausência de responsabilidade do condomínio diante da irregularidade na contratação.
No que diz respeito à afirmação da autora, de que efetivamente prestou os serviços contratados e que por essa razão tem direito à sua remuneração, tal comprovação não se faz necessária nestes autos, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento de seu pro labore é do ex-síndico, que exorbitou os poderes de representação do condomínio, portanto deverá ser pleiteada em ação própria em desfavor do responsável pela contratação.
Assim, não merece qualquer reproche a sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Fonte: Jusbrasil.
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