Não tem legitimidade o condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em ação cujo objeto seja a reparação civil por danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, em razão de sua natureza personalíssima. Compete ao síndico representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns.
Sentença julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, dada a ausência de legitimidade ativa do condomínio para propor ação indenizatória.
O autor relata que é vizinho da empresa requerida e que esta tem causado transtorno aos condôminos em razão do barulho excessivo durante o seu período de funcionamento que se estende para depois das 22:00 horas.
Moveu a ação requerendo que fosse determinado à requerida restringir suas atividades comerciais a serviços de lanchonete e também instalar o necessário isolamento acústico em suas dependências. Cumulativamente formulou pedido de indenização pelos danos morais ocasionados aos moradores do condomínio.
De fato, o condomínio não pode postular indenização em nome dos condôminos por danos morais por estes experimentados, porquanto se trata de direito de natureza personalíssima. É de rigor, assim, a reforma em parte do acórdão recorrido, julgando-se improcedente o pedido de condenação ao pagamento de danos morais ao condomínio autor.
(TJ-MT – APL: 00355523220148110041 15668/2017, Relator: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/03/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2017).
Fonte: Jusbrasil.
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