Cuida-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes de furto em unidade residencial em condomínio.
Alega o condomínio recorrente que não há autoria certa do furto e que a convenção não prevê indenização por tal espécie de ocorrência no interior das unidades. Imputou à recorrida contribuição culposa, por ter deixado entreaberta porta. Repele a atribuição de culpa in vigilandoe in eligendo. Pede a improcedência.
A inconformidade merece acolhimento parcial.
Com relação ao ângulo da responsabilidade, entendo que a sentença andou bem, estabelecendo-a na culpa subjetiva no que tange à negligência da administração condominial em relação ao controle do ingresso de terceiros no âmbito do condomínio.
Nesse ponto, a questão não reside na existência de previsão de responsabilidade convencional e, sim, na norma geral de responsabilidade por culpa.
E a culpa está bem assentada na sentença, a qual, nesse tópico, merece confirmação por seus próprios fundamentos.
Acrescente-se, em homenagem às razões recursais, que não procede a atribuição de culpa exclusiva ou concorrente à demandante. Com efeito, a porta que a autora deixara entreaberta é a da sacada, para fins de ventilação, não a porta de entrada da unidade habitacional. A diferença entre as portas é visível pelas fotografias de fls. 54/59 e demarca a diferença de tratamento quanto à imputação de concausalidade.
Não é possível exigir que os moradores se tranquem dentro dos apartamentos por não ser o condomínio capaz de controlar a entrada e saída de pessoas estranhas.
Tenho, assim, que a responsabilidade pelo furto dos aparelhos está bem dimensionada.
Contudo, há de incidir redutor, uma vez que se trata de aparelhos usados, como desde o início se admite. Reduzo, assim, em 50% o valor total da indenização por danos patrimoniais, considerando o elevado grau de obsolescência dessa espécie de mercadorias. Fixo, pois, a indenização em R$ 938,27
Contudo, não vislumbro razão para a reparação extrapatrimonial.
O fato de serem os celulares tão caros para a demandante deveria levá-la a que os guardasse em local especialmente seguro, fora do alcance da vista, e não em cima da mesa da sala, como alega ter acontecido. Além disso, se as fotografias do filho eram tão importantes, poderia tê-las transferido para outro meio mais seguro.
Portanto, ainda que lamentável o fato, não ultrapassou a esfera patrimonial, de modo que não há fundamento para a reparação de cunho moral.
Em face do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para excluir da condenação a indenização por danos morais e para reduzir a indenização por danos patrimoniais a R$ 938,27, mantida a sentença quanto aos consectários.
Em virtude do êxito parcial, deixo de estabelecer verbas sucumbenciais (art. 55 da LJE).
Fonte: Jusbrasil.
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