Convenção e/ou Regimento interno e a proibição de animais

  1. Tocante ao tema em estudo, a Convenção Condominial e/ou o Regimento Interno, pode ser:

(i) omisso;

(ii) expresso, proibindo a guarda de animais e aves de qualquer espécie;

(iii) expresso, vedando a permanência de animais e aves que causem incômodo ou ameaça à segurança e higiene dos demais condôminos;

(iv) expresso, limitando o número de animais que podem ser mantidos na unidade habitacional; e

(v) expresso, limitando o “porte” do bichano.

Lembre-se: uma ata de assembleia onde se fez constar uma “recomendação” do síndico — sem a deliberação dos presentes e a necessária aprovação da assembleia — de que os cachorros devem ser conduzidos por seus donos, no interior do condomínio, com guia e coleira, não tem força normativa.

“Recomendação” é recomendação, mas se tiver alguma pena já não é mais recomendação.

Omissa a Convenção — também o Regimento Interno ou alguma deliberação assemblear –, não se poderá proibir a manutenção de animais e aves no interior da unidade condominial, salvo se “prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes” (art. 1.336, IV, do Código Civil).

Expressa na Convenção — a mesma força obrigatória têm o Regimento Interno e a deliberação assemblear –, a proibição de guarda / permanência de animais e aves de qualquer espécie no interior da unidade condominial, tem o C. Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional competente para julgar a matéria em grau de recurso especial, proclamado:

. 3ª. Turma: “Busca o recorrente a reforma do v. acórdão, argumentando, em síntese, que a convenção condominial pode estabelecer restrições à permanência de animais no interior dos apartamentos. Assevera, ainda, que, havendo previsão neste sentido, tal medida deve ser rigorosamente observada pelos condôminos. É o relatório. A irresignação merece prosperar. Com efeito. Na realidade, veja-se que, a propósito da permanência de animais em unidades condominiais, deve-se prestigiar o quanto decidido soberanamente na convenção condominial, instrumento de gestão da coisa comum” (STJ – Recurso Especial nº 1.280.609-MG – rel. Ministro Massami Uyeda – j. 17.10.2011) (negrito e grifo nosso);

. 3ª Turma: “Com efeito, esta Corte já se manifestou no sentido de que ‘a propósito de animal em apartamento, deve prevalecer o que os condôminos ajustaram na convenção’ (REsp 161.737/RJ, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/1998, DJ 08/06/1998, p. 103). No caso, conforme se depreende do aresto recorrido (e-STJ fl. 211), há cláusula expressa proibindo a permanência de animais domésticos em unidades residenciais do condomínio. Destarte, percebe-se que o v. acórdão, ao concluir que deve ser preservado o direito da maioria, devendo ser julgado improcedente o pedido, para a retirada do animal do condomínio (e-STJ fl. 213), encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo, pois, o Enunciado 83/STJ” (STJ – Agravo em Recurso Especial nº 304.799/MG – rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – j. 10.11.2014) (negrito nosso);

. 3ª. Turma: “DECIDO. Eis a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie: ‘No que diz respeito à proibição da presença de animais em condomínios, embora exista alguma divergência, a questão tem sido flexibilizada pela jurisprudência, principalmente quando se trata de animal de pequeno porte e que não seja nocivo à tranquilidade dos demais condôminos. Isso porque, embora as regras de convívio coletivo possam determinar certas restrições aos direitos individuais dos condôminos, estas devem ter por finalidade a preservação do sossego, salubridade e segurança dos moradores, além de resguardar o acesso, sem embaraço, às partes comuns conforme estabelece o artigo 19 da Lei 4.591/64. Sendo assim, regras que determinem a proibição absoluta de qualquer animal, englobando, assim, os que não provocam qualquer tipo de desassossego, risco à saúde ou insegurança aos condôminos, extrapolam o objetivo da vedação e, portanto, devem ser relativizadas. (…) Porém, aa proibição da presença do animal no interior da unidade autônoma da autora, considerando as peculiaridades do caso concreto, é norma que impõe obrigação desarrazoada e que deve ter sua aplicação afastada. Por via de consequência, a multa correlata a essa proibição não é exigível’. Tal posicionamento está em dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que deve-se respeitar o que dispõe a convenção condominial acerca da questão da permanência de animais em unidades condominiais” (STJ – Recurso Especial nº 1.350.721/DF – rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 24.03.2015) (negrito e grifo nosso); e

. 4ª. Turma: “Nos termos da orientação jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça deve prevalecer o ajustado entre os condôminos na convenção do condomínio acerca da criação de animal em unidade condominial” (STJ – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 676.852/DF – rel. Ministro Raul Araújo – j. 20.08.2015) (negrito nosso).

O C. Superior Tribunal de Justiça “pôs uma pá de cal” na discussão.

Há vozes, no entanto, que continuam em sentido contrário:

. “Logo, desnecessárias maiores considerações a fim de concluir pela manifesta procedência da pretensão recursal, pois a vedação regimental absoluta de ‘permanência ou trânsito de quaisquer espécies de animais’ se revela hostil à razoabilidade constitucional e ao bom senso, devendo ser apagada do Regimento Interno do Condominio Residencial …, exatamente para permitir a coexistência de animais de estimação de pequeno porte, como o dos apelados, dada a deferência aos parâmetros civis que orientam o direito em casos tais, como o sossego, a insalubridade e a periculosidade.” (TJBA – Apelação Cível nº 374584-28.2014.8.09.0137 – 1ª. Turma Julgadora da 5ª. Turma Câmara Cível – rel. Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição – j. 18.02.2016) (negrito e grifo nosso);

. “o simples fato de se tratar de um cão da raça ‘pit bull’, não resulta na possibilidade de ocorrência de dano ao condomínio ou aos seus moradores, tornando insubsistente a genérica regra condominial que impede a pemanência de animais dessa raça no local, por seu abusiva tal restrição” (TJSP – Apelação nº 400189-43.2013.8.26.0344 – 2ª. Câmara de Direito Privado – rel. Desembargador José Joaquim dos Santos – j. 24.11.2015) (negrito e grifo nosso).

Como se vê, o Direito continua evoluindo (adaptando-se) na regência das questões sociais.

FÁBIO HANADA – Membro efetivo da Comissão de Direito Condominial da OAB/SP, Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, coautor dos livros “A Lei do Inquilinato: sob a ótica da doutrina e da jurisprudência” e “Condomínio Edilício – Questões Relevantes: A (Difícil) Convivência Condominial”, Advogado nas áreas Imobiliária e Condominial há mais de 25 anos.