Compras pela internet: quais são os meus direitos?

As compras pela internet se tornaram uma prática comum do nosso dia a dia, em que é possível comprar praticamente qualquer coisa que se possa imaginar. Apesar disso, muita gente desconhece alguns direitos básicos quando adquire algum produto pela internet e o objetivo deste artigo é elucida-los ao leitor.

O Brasil possui Lei que rege as relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, que como próprio nome denota, busca garantir a proteção do consumidor, que se encontra em uma posição de vulnerabilidade frente aos fornecedores de produtos e serviços. Além disto, existem outros instrumentos normativos que visam os mesmos objetivos, como o decreto regulamentador que dispõe sobre os contratos no comércio eletrônico.

Dito isto, vamos alguns direitos do consumidor nas compras feitas pela internet:

1. Direito de Arrependimento

Muitas vezes compramos algo pela internet e ao receber o produto percebemos que este não era bem como se imaginava, ou, devido a facilidade de se comprar com um clique, ou mesmo somos seduzidos pelas centenas de anúncios que aparecem na nossa tela todos os dias, acabamos comprando algo que nos arrependemos depois.

Contudo, não há razão para se desesperar ou se culpar por isso. Saiba que o consumidor, após receber o produto ou serviço, tem 7 dias para se arrepender das compras feitas fora das lojas físicas, pela internet ou por telefone, e realizar a devolução do produto, onde deverá ter seu dinheiro devolvido de imediato, com as devidas correções monetárias.

O fornecedor é obrigado a informar, de forma clara, os meios adequados para o exercício deste direito pelo consumidor, que deve ser informado imediatamente sobre o recebimento da solicitação.

2. Garantia contra eventuais defeitos em produtos ou serviços

Não é incomum nos depararmos com produtos que apresentam algum defeito: um celular que não carrega; um computador que não liga; fogão que não acende o forno; etc. Estes defeitos podem vir de fábrica ou aparecerem durante o uso do produto.

Devido a isto, os fabricantes e fornecedores são obrigados pela lei a dar uma garantia sobre o produto que colocam no mercado, de forma a evitar eventuais prejuízos a quem compra um produto defeituoso.

Quando o produto apresenta defeitos aparentes ou de fácil constatação, a lei assegura garantia de 90 dias para produtos e serviços duráveis, como celular, TV, fogão; e 30 dias para os não-duráveis, como alimentos, produtos de higiene, etc.

Recebida a reclamação, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para solucionar o problema, e caso isto não ocorra, o consumidor pode optar pela troca por um produto novo igual ou similar, o abatimento proporcional do preço ou a devolução do valor pago com correções monetárias.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Apesar de a garantia estabelecida no Código de Defesa do Consumidor ser apenas de 3 meses para produtos duráveis, é comum que o fornecedor complemente esse prazo, oferecendo garantia de 1 ano ou mesmo mais. Neste caso, é uma garantia contratual que, se oferecida, deve ser cumprida igualmente. Por isso, se atente a essa informação.

Se, no ato da compra não for informado, ou não constar esta informação no contrato de compra, na embalagem ou no manual do produto, prevalece a garantia legal de 90 dias. É fundamental esclarecer que o fornecedor é obrigado a dar garantia pelo produto, nunca podendo ser inferior ao prazo estabelecido na lei.

Há ainda, ocasiões em que o defeito no produto não é aparente, está oculto, de maneira que o consumidor não pode identifica-lo facilmente, tornando o produto inadequado para uso, lhe diminui o valor ou existe diferença entre a quantidade informada e a realmente recebida pelo consumidor.

Neste caso, o prazo de garantia passa a contar a partir do momento em que o consumidor fica ciente do defeito.

3. Cumprimento da Oferta

A regra é clara, diria Arnaldo Cezar Coelho: se a empresa apresentou uma oferta, ela é obrigada a cumpri-la.

Diante da enorme concorrência, as empresas buscam sempre atrair mais atenção do consumidor e para isto, muitas vezes apresentam “ofertas imperdíveis”.

Caso seja veiculado uma oferta por qualquer meio utilizado pela empresa, seja panfleto, e-mails, anúncios ou loja virtual, será obrigada a cumprir.

Caso o fornecedor se negue ao cumprimento do que foi ofertado ou não seja possível o fazê-lo, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da oferta; aceitar um produto ou serviço similar; ou rescindir o contrato, com direito a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, e perdas e danos.

4. Informações precisas sobre o produto ou serviço

A lei estabelece que os sites eletrônicos devem dispor em local de destaque informações e características essenciais do produto ou serviço, incluindo riscos à saúde e à segurança dos consumidores.

Além disto, deve haver discriminação de preço e quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como frete e seguros ou contratação de garantias adicionais.

Bem como deve estar disposta as condições integrais da oferta, as formas de pagamento, a disponibilidade do produto, forma e prazo de execução do serviço ou da entrega do produto, bem como informações claras sobre qualquer restrição ao que foi ofertado.

5. Informações sobre fornecedor

Sabemos que, apesar de cômodas, as compras pela internet também têm seus riscos, como sites falsos, estelionatários, roubo de dados bancários, e inúmeros outros.

Uma das formas de evitar isto é fazer uma pesquisa sobre o site que deseja-se realizar uma compra, analisando as informações que obrigatoriamente devem constar no site.

A empresa é obrigada a dispor em local de destaque e de fácil visualização informações sobre:

– Nome empresarial, e número de inscrição do fornecedor, CNPJ ou CPF;

– Endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato.

6. Atendimento facilitado

O consumidor tem o direito ao atendimento facilitado, onde é obrigação do fornecedor de produto ou serviço:

– A apresentação do contrato antes da contratação, com todas as informações necessárias e disponibilizar este contrato em meio que permita sua reprodução e conservação;

– Manter serviço de atendimento adequado em meio eletrônico, onde o consumidor possa ter suas dúvidas, reclamações, e requisições de informações, suspensão ou cancelamento de contrato devidamente resolvidas.

– utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e tratamento de dados do consumidor;

7. Proteção contra publicidade enganosa ou abusiva

O Código de Defesa do Consumidor elenca que é direito básico do consumidor a proteção contra qualquer tipo de publicidade enganosa ou abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas no fornecimento de produtos ou serviços, como a venda casada, por exemplo.

Por fim, é de suma importância mencionar que o fabricante, produtor, construtor e importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos nos produtos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, apresentação e acondicionamento, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização.

Eventuais danos ao consumidor devem ser devidamente reparados, inclusive os danos morais que ocasionalmente tenham ocorrido.

 

Fonte: Jusbrasil

 

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