Compliance na contratação de fornecedores

Durante a elaboração do business plan de uma empresa, um dos elementos primários é a definição de sua missão, visão e valores.

 

Ao se falar dos valores cultivados pela organização, deve-se ter em mente que estes não são meramente retóricos e referem-se apenas às suas relações internas entre colaboradores, gestores e sócios, tendo plena aplicação nas interações com o ambiente externo, sendo fator determinante para a contratação com clientes e fornecedores.

Cabe ressaltar que vincular-se à uma pessoa, seja esta jurídica ou física pode ser muito fácil. Entretanto, romper um vínculo estabelecido de maneira pouco consciente e que por vezes torna-se indesejado, pode ser algo bastante traumático e repercutir negativamente junto à esfera jurídica de uma organização.

É justamente por este motivo que a aplicação de procedimentos de securitização, próprios de uma boa gestão merecem especial atenção, sobretudo para evitar a contratação de empresas inidôneas e/ou incapazes de entregar o escopo contratado.

 

 

Até pouco tempo atrás falar em compliance poderia repercutir curiosamente. Porém, nos dias de hoje, grandes conglomerados empresariais, bem como organizações recém constituídas, têm compreendido que a utilização dos standarts do sistema de compliance representam economia de tempo, energia e dinheiro a médio e longo prazo, posto que desta forma evitam demandas judiciais infindáveis.

A aplicação das balizas do sistema de compliance na contratação de fornecedores é um passo importante para a prevenção e previsão de riscos em diversas esferas do direito, que variarão em função do ramo de atividade da organização contratante e da empresa contratada.

 

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Ainda na fase pré-contratual, alguns dos potencializadores de risco podem ser exemplificados como: (a) ausência de capacidade técnica do fornecedor; (b) inexistência de solidez financeira da empresa a ser contratada; (c) pedidos de comissionamento pela contratação; (d) solicitação de pagamentos em espécie; (e) pouca comunicação formal; (f) ausência de referências de mercado; (g) relutância em apresentar relatório de atividades desenvolvidas.

 

 

Objetivando incentivar o cumprimento do escopo do contrato e dos standarts estabelecidos pelo sistema de compliance, o instrumento contratual desenvolvido deverá contemplar métodos de controle que permitam a responsabilização direta do fornecedor em função dos potenciais riscos gerados por este, bem como a retenção de pagamentos e até mesmo o rompimento do negócio, com a aplicação de penalidades, em caso de descumprimento das obrigações contratuais diretas e indiretas.

Como exemplos clássicos, é possível citar os seguintes: (a) cláusula que possibilite o desconto imediato do valor negociado em caso de danos gerados pelo fornecedor a terceiros; (b) retensão do pagamento até a apresentação das notas fiscais e demais comprovantes de recolhimento de tributos incidentes; (c) retensão do pagamento em função da ausência de apresentação dos comprovantes de pagamento das verbas trabalhistas e seus reflexos.

Fique atento, pois compliance não é apenas aplicável às grandes organizações, mas, sobretudo, permite que empresas iniciantes cresçam de maneira organizada e sustentável!

 

 

Gustavo Camacho Solon, OAB/SC 32.227: Advogado, sócio da Camacho Advogados, estudante de filosofia à maneira clássica, pós-graduado em Direito Processual Civil, Pós-graduado em Direito Empresarial, Master of Laws em Direito Empresarial, Pós-graduando em Direito e Negócios Imobiliários, Líder Coach, palestrante e articulista de diversas mídias especializadas em Direito Condominial, Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB Joinville 2016-2018, Conselheiro da OAB Joinville, Diretor Jurídico da Associação de Síndicos do Estado de Santa Catarina, Assessor Jurídico da Associação Catarinense de Construtores e Afins

 

 

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