CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Sancionado pela Presidente da República em 2015 a Lei n. 13.105/2015, o Novo Código de Processo Civil, que somente passou a vigorar efetivamente na data de 18 de março de 2016.

O Código de Processo Civil brasileiro é a lei que regulamenta o processo judicial civil no Brasil, e que define como tramita um processo comum na Justiça, incluindo: prazos, recursos, competências e, tramitação. Contém todas as normas estritamente relacionadas aos processos judiciais de natureza civil.

O Código de Processo Civil brasileiro (CPC, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) é a lei que regulamenta o processo judicial civil no Brasil, estando em vigor desde o dia 18 de março de 2016, sucedendo o Código de Processo Civil de 1973.

Atualmente, vivemos o processo do Constitucionalismo das normas legais. Todas as normas do ordenamento jurídico devem consagrar a luz dos Princípios Constitucionais, dos Direitos e Garantias Fundamentais, e a força Normativa da Constituição Federal. Essa transformação leva o nome de Neoconstitucionalismo, cujo entre as características principais esta a centralidade da constituição, onde todas as normas do texto legal devem ser interpretadas a partir do texto constitucional.

A reforma do Novo Código de Processo Civil teve como objeto a adequação da norma ao Neoconstitucionalismo. Alguns doutrinadores se referem atualmente ao novo código processual como “Direito Processual Constitucional”.

O novo código processual civil trouxe então o art. 75, inc. XI, que reza que o Condomínio será representado por seu administrador ou síndico. Essa legitimidade do síndico para representação do condomínio tem como fonte o art. 1.348, inc. II, do Código Civil, segundo o qual compete ao síndico “representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns”.

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: XI – o condomínio, pelo administrador ou síndico

 

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Diante da importância da citação, o legislador inovou trazendo a possibilidade de a citação ser válida quando recebida por funcionário da portaria dos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. A recusa ao recebimento somente será admitida caso o funcionário emita declaração de ausência do citando, a se responsabilizar civilmente pela informação prestada.

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

(…)

4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

O que podemos concluir pela leitura do artigo acima é que para que seja possível citar o réu através do porteiro de prédio, condomínios edilícios ou loteamento, faz-se necessário que a citação seja realizada em condomínios edilícios ou loteamentos; e que haja uma espécie de portaria ou controle de acesso. Existe a possibilidade do funcionário da portaria recusar o recebimento do mandado de citação se declarar, por escrito, que o réu está ausente. Saiba mais da responsabilidade civil dos porteiros pelo link:

Outra grande inovação do novo código processual civil foi em relação às despesas condominiais.

O antigo Código de Processo Civil de 1973 não contemplava as despesas condominiais como titulo executivo, era necessário ajuizar uma ação de cobrança para obter uma sentença de mérito e, só então poder executá-la. A morosidade de uma ação de conhecimento era a realidade desses valores.

O Novo CPC elevou os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, a categoria de “Titulo Executivo Extrajudicial”, desde que documentalmente comprovadas.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(…)

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

A previsão na convenção, ou a aprovação em assembleia geral, documentadas e comprovadas, é o que fundamenta que os créditos condominiais se enquadrem nas exigências do artigo 783 do NCPC. Ou seja, sem a previsão na convenção, sem aprovação em assembleia geral esses valores não são líquido, certos e exigíveis.

Confira os artigos referentes ao novo CPC clicando nos links abaixo:

 

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