A maioria das Convenções é omissa neste ponto.
Também não há o que se falar em direito de propriedade já que no exemplo citado trata-se do uso inadequado de área comum do condomínio e não particular.
O procedimento correto a ser adotado nestes casos é o registro do fato no livro de ocorrências, a identificação do proprietário do imóvel e posterior notificação do mesmo para remoção do veículo sob pena de aplicação de multa.
No caso de reincidência, com base nas regras previstas na convenção e aprovação do Conselho, aplicasse a multa em dobro e até décuplo.
Mesmo após todas as medidas citadas, caso o condômino insista em deixar o carro no local inadequado, o síndico deverá contratar assessoria jurídica especializada para que ingresse com ação judicial de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada e multa diária em face do condômino.
Caso o proprietário do veículo não seja um morador, o condomínio deverá dar ciência do ocorrido para as autoridades competentes (polícia civil e departamento de trânsito municipal) para que providenciem a remoção do veículo da área do condomínio.
O síndico é responsável pelo condomínio de forma geral, no entanto, os assuntos relativos a vias internas do condomínio e vagas de garagem também se submetem a fiscalização do órgão de trânsito responsável, nos termos do artigo 2º, parágrafo único da Lei 9.503/97:
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. (grifos nossos)
Portanto, é dever do estado garantir a segurança dos condôminos, fiscalizando as suas vias internas e vagas de garagem, tomando as medidas necessárias quando necessário, sempre que acionado para tanto.
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É comum, de forma equivocada, no momento em que acionamos para o órgão de trânsito competente (municipal) ter a negativa na solicitação com a justificativa de que o órgão não pode interferir em questões relacionadas a condomínio.
Nestes casos, o condomínio poderá impetrar mandado de segurança para que o seu direito seja garantido.
Em São Paulo, o artigo 161, parágrafo único da Lei 13.478/02 e artigo 1º, §1º do Decreto nº 51.832/10 estabelecem que o veículo abandonado em vias públicas seja notificado sob pena de remoção e multa.
No caso de abandono de carro dentro da área comum do condomínio, as autoridades competentes também devem proceder com a imediata remoção do veículo para o pátio competente, com aplicação de multa.
Ademais, o veículo abandonado dentro do condomínio também é assunto de saúde pública, já que pode acabar atraindo bichos e proliferamento de doenças.
DIEGO VICTOR CARDOSO TEIXEIRA DOS REIS – Graduado em Direito pela Universidade Paulista; Pós-Graduado em Direito Imobiliário com ênfase em Direito Notarial e Registral pelo Legale; Especialista na área imobiliária e condominial; Sócio-Proprietário do escritório Teixeira e Reis Sociedade de Advogados
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