Ata do condomínio: redação posterior do documento propicia fraude; entenda

Ata do condomínio: redação posterior do documento propicia fraude

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A assembleia de condomínio consiste em um ato extremamente importante, sendo que a lei impõe diversas formalidades para sua validade, desde da elaboração do edital, sua instalação e votação até a sua formalização por meio da ata, que deve ser redigida no decorrer da reunião para que todos os presentes possam conferi-la e assiná-la. Ocorre que, por desorganização, falta de interesse ou até má-fé, alguns condomínios deixam de redigir a ata de imediato, gerando a possibilidade dela ser manipulada conforme os interesses da administração, irregularidade essa que gera centenas de processos judiciais visando à sua nulidade.

Essa atitude irregular de elaborar a ata posteriormente, sem a presença dos condôminos, possibilita a fraude que ocorre inúmeras vezes nos condomínios, pois afronta os termos da nova Lei 14.309 de 9.3.2022, por meio da qual ficou evidente a ilegalidade de redigir a ata de forma “escondida”.

Ata consiste no ato de registrar por escrito, no momento da reunião, o que foi dito, ou seja, os argumentos sobre o tema discutido, a sua votação e a deliberação aprovada.

A redação posterior de um fato, ao contrário da ata, configura relatório, pois este se presta a registrar fatos passados. Portanto, são atos totalmente diferentes, podendo qualquer condômino, independentemente de autorização, gravar por vídeo e áudio a reunião e exigir a redação de imediato da ata.

Basta vermos que um juiz elabora a ata durante a audiência, na hora. Caso o secretário, o síndico e seu grupo venham inserir na ata fato que não ocorreu ou subtrair a manifestação do condômino ou seu procurador, responderá pelo crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, do Código Penal.

A Lei 14.309/2022 acrescentou ao Código Civil o art. 1354-A, que veda o abuso dos “ditadores do condomínio” ao tentar impedir que a verdade e as falcatruas sejam reveladas aos condôminos que não puderam ir à reunião, garantindo o direito dos participantes registrarem sua posição na ata, ao determinar que: “sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto”. Além disso, acrescentou parágrafos ao art. 1.353, que visam à segurança jurídica, ao citar o dever da ata ser redigida de imediato, em especial, nas assembleias que terão continuidade para obter votação mais expressiva.

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O inciso III, do § 1º, do art. 1.353, determina: “seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes”. Da mesma forma no inciso IV: “…seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações”.

Por fim, no § 2º, fica claro o dever de registrar na ata os votos, pois não tem sentido um participante ir embora, após a reunião encerrada, sem ter a certeza do que foi registrado.

Autor:

KENIO PEREIRA: Mande suas perguntas para duvidas [email protected] ou telefone (31) 2516-7008. Não é necessário se identificar

 

Fonte: O tempo

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