A não convocação da totalidade dos condôminos para assembleia geral extraordinária deliberativa contraria a convenção do condomínio e a própria legislação material civil: art. 1.354 do CCB – a “assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião”.
A questão da relevância do tema que estava em pauta não permite a elisão da violação à regra de que os condôminos sejam ao menos convocados para o ato de assembleia, para que possam exercer o direito de deliberação.
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONVOCAÇÃO DA TOTALIDADE DOS CONDÔMINOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. A não convocação da totalidade dos condôminos para assembleia geral extraordinária deliberativa contraria a convenção do condomínio e a própria legislação material civil: art. 1.354 do CCB – a assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião .
2. A questão da relevância do tema que estava em pauta não permite a elisão da violação à regra de que os condôminos sejam ao menos convocados para o ato de assembleia, para que possam exercer o direito de deliberação. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080901010, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 23/05/2019).
(TJ-RS – AC: 70080901010 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2019)
Fonte: Jusbrasil
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