As obrigações do síndico (a) nas Assembleias.

As obrigações do síndico (a) nas Assembleias.

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Um dos momentos mais importantes para o bom andamento dos condomínios é a assembleia. Essa consiste em um encontro entre condôminos e administração para a discussão de diversos assuntos de interesse coletivo, como apresentação de contas, votações, reformas nas edificações e regras relacionadas a direitos e deveres.

Por meio do Art. 1.350 do Código Civil, que diz: “Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger lhe o substituto e alterar o regimento interno”.

Na plataforma do portal síndicolegal.com, temos diversos exemplos de assembleias, como: tipo de assembleias, diferença entre elas, quem pode falar, quem pode participar, entre outras…

Jurisprudência: 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0912796-18.2012.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que são apelantes MARTA BALTHAZAR ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS ME e MARTA BALTHAZAR, é apelado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JUSCELINO KUBITSCHEK I.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Não conheceram do recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), ELCIO TRUJILLO E JAIR DE SOUZA.

COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de prestação de contas movida por condomínio edilício em face de administradora e ex-síndica. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado para julgar as Ações Relativas à Condomínio Edilício. Art. 5º, III.1, da Resolução 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.

A presente Apelação foi interposta pelas requeridas em oposição à r. sentença de fls. 1.238/1.240, proferida em Ação de Prestação de Contas movida por condomínio em face de administradora de condomínios e a ex-síndica, a qual julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar as requeridas a prestar as contas pedidas, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

Segundo o alegado, o condomínio não teria interesse de agir para o ajuizamento da ação de prestação de contas, ei que as contas já foram apresentadas e aprovadas em Assembleia Geral.

Além disso, as contas postuladas na inicial já haviam sido apresentadas pelas requeridas nos autos.

De acordo com as razões do recurso, as requeridas sempre prestaram contas, solucionando os problemas do condomínio, sendo que a Síndica sempre foi informada de todos os atos praticados.

O recurso foi regularmente processado, isento de preparo e sem resposta.

Em 4/5/2016, o recurso foi distribuído para esta 10ª Câmara de Direito Privado, por prevenção, em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento 0113980-08.2012.8.26.0000, ficando os autos (físicos) no acervo e remetidos à Conclusão para esta Relatora em 12/11/2020.

É O RELATÓRIO.

De início, houve demora na apreciação deste recurso, decorrente do elevado e significativo volume de serviço, recebendo esta Juíza um grande acervo, sem prejuízo da elevada distribuição mensal, inclusive com inúmeros agravos diários em áreas sensíveis, dificultando sobremaneira a adequada vazão dos processos antigos da Primeira Subseção de Direito Privado.

O recurso não comporta conhecimento.

Com efeito, a matéria discutida nos autos dever da administradora e da ex-síndica de prestar contas ao Condomínio – não se insere na competência atribuída à Primeira Subseção de Direito Privado.

Consoante o disposto no artigo 5º, III.1, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal são de competência da Terceira Subseção de Direito Privado às Ações Relativas à Condomínio Edilício

Em caso análogo, o seguinte precedente deste E. Tribunal:

COMPETÊNCIA RECURSAL – Ação de prestação de contas ajuizada por condomínio edilício em face de administradora, suas sócias e ex-síndico, para havê-las prestadas pelo período de sua gestão Recurso contra sentença de procedência Competência da Terceira

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

10ª Câmara de Direito Privado

Subseção de Direito Privado desta Corte Inteligência do art. 5º, III.1, da Resolução nº 623/13 desta Corte

Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado.

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(TJSP; Apelação Cível 1009146-11.2015.8.26.0006; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017)

Convém ressaltar ainda que embora a distribuição deste recurso a esta C. Câmara seja decorrente de prevenção pela distribuição de agravo de instrumento que decidiu a respeito do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita do Condomínio não poderia prevalecer sobre a competência em razão da matéria, por ser absoluta.

Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso, entendendo que deverá ser redistribuído a uma das Câmaras competentes, com as sinceras homenagens desta relatora.

SILVIA Maria Facchina ESPÓSITO MARTINEZ

Relatora

 

Fonte: Jusbrasil

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