Aplicação do Código de trânsito Brasileiro nos condomínios

O Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503 de 1997, é um documento legal que define atribuições das diversas autoridades e órgãos ligados ao trânsito no Brasil, fornecendo diretrizes para o tráfego e estabelecendo normas de condutas, infrações e penalidades para os diversos usuários.

Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, para, estacionamento e operação de carga ou descarga, conforme descreve o art. 1º, § 2º, da Lei.

Posteriormente, o art. 2º, define as vias terrestres, como sendo as urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamento pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Como bem demonstra, o artigo não citava sobre a aplicação do Código dentro das vias internas de um condomínio, levando muitos a crer que era livre de penalidades, multas, regras de trânsito em circulação.

 Entretanto, o Legislador editou a Lei nº 13.146/2015, que acrescentou no Código de Trânsito, o parágrafo único, art. 2º, o qual descreve:

 Parágrafo único.  Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência).

A partir desta citada lei, ficou obrigatório a observância do Código de Trânsito Brasileiro nos condomínios, aplicando as mesmas penalidades para infratores, regras de velocidades, diretrizes de tráfego, entre outras.

O objetivo é visar à segurança dos condôminos que trafegam dentro dos condomínios, tendo seus direitos e deveres observados como um todo. O próprio Código Civil, estabelece no art. 1.336, nos deveres dos condôminos, o princípio da segurança, que é entendido de forma ampla, como a prevenir e evitar acidentes, os cuidados e responsabilidades da circulação nas vias internas de acesso.

Mas como essa aplicação se dá dentro dos condomínios?

 

Pois bem, a competência para normatização, estabelecimento de diretrizes, aplicação de multas e infrações, fiscalização, é dos Entes Federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme estabelece o art. 5º, do CTB.

Através da Administração Pública, o Ente fiscaliza os atos individuais dos cidadãos para que estes não venham prejudicar a segurança em âmbito interno da sociedade, intervindo com o poder que detém para limitar o exercício de direitos e garantias.

Para melhor exemplificar, a fiscalização acontece por meio de Guardas Municipais, Agentes de Fiscalização de Trânsito e outros meio competentes.

Entretanto, sabemos da precariedade de servidores públicos existentes no Brasil, bem como seria praticamente impossível para Administração Pública determinar um agente para cada condomínio, levando a falsa percepção de que as regras dentro das vias internas não seriam observadas.

Desta forma, a Administração conta com a ajuda dos síndicos, condôminos, pessoas para prevenir e estabelecer fiscalizações dentro do condomínio. Usamos a palavra ajuda no sentido de informar a prática de infração de trânsito dentro do condomínio, para que os Agentes que fiscalizem o desrespeito a certa obrigação, compareçam e tomem as devidas providências legais a aqueles.

Ressalta-se que a atividade de fiscalização, imposição de penalidades multas, é de competências privada dos Entes Federativos, não podendo ser delegados para síndicos, condôminos ou administração.

Há a possibilidade do regimento interno do condomínio estabelecer normas sobre segurança das vias internas, impondo multas para o caso de descumprimento. Exemplo que podemos citar é, o excesso de velocidade, o uso de motocicleta sem capacete, buzinas excessivas e outras.

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Nesse sentido, são os seguintes julgados:

 Ação de cobrança de multa condominial por infração praticada pelo filho da ré Previsão na convenção do Condomínio Excesso de velocidade – Relatório elaborado por funcionários que comprova a infração – Condutor reincidente em tal prática perigosa – Notificação expedida e não respondida – Validade da multa – Infração que não guarda relação com as multas previstas pelo Código Brasileiro de Trânsito Regra protetiva prevista na convenção do condomínio e que deve ser observada pela coletividade, para a segurança e bem estar dos moradores – Ação julgada procedente – Sentença confirmada. – Recurso desprovido.

(TJ-SP – APL: 00066808620088260659 SP 0006680-86.2008.8.26.0659, Relator: Edgar Rosa, Data de Julgamento: 06/02/2017, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2017).

“CONDOMÍNIO IMPOSIÇÃO DE MULTA POR EXCESSO DE VELOCIDADE NAS VIAS INTERNAS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO- SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Se a matéria está a exigir maiores esclarecimentos pela própria natureza e pelas circunstâncias que cercam os pontos debatidos, não se justifica o julgamento antecipado da lide”.

(TJ-SP 10229273320168260114 SP 1022927-33.2016.8.26.0114, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 21/06/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2018).

Merece destaque o voto do Nobre relator Edgar Rosa, Engana-se, ademais, ao atacar a penalidade imposta apenas do ponto de vista formal, até porque não há correlação entre as condutas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e as infrações previstas no Regulamento e bem assim da autoridade competente para aplicá-las. O que valida e fundamenta a atitude do Condomínio é a Convenção e nela há previsão de que os condôminos devem observar, nas dependências comuns, as sinalizações e limites de velocidade, sob pena de se submeter à aplicação de multa”.

Nesses tipos de situações, o condomínio esta adotando o princípio da segurança, penalizando o condômino que descumpre as regras internas, não se falando da intervenção da Administração Pública.

Assim, portanto, em havendo previsão cabe ao síndico à fiscalização das vias internas, bem como aplicar possíveis penalidades para infratores, eis que é de sua competência cumprir e fazer cumprir o regimento interno.

De outro lado, há também a responsabilidade dos pais que permitem filhos menores de 18 anos que não possuem habilitação, dirigir dentro do condomínio, o que gera risco aos demais condôminos. Sobre essa responsabilidade, recomendamos a leitura do artigo público no site.

A RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO DE IMPLANTAR SINALIZAÇÃO.

 O artigo 51 e 80, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece:

Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

 

Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

(…)

  • 3º  A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário

Diante dos artigos, é de responsabilidade dos condomínios instituir as sinalizações nas vias internas, elaborando um projeto de trânsito referente as vias internas e submeter ao órgão municipal para aprovação.

O PORTEIRO PODE IMPEDIR A ENTRADA DE VISITANTES AO CONDOMÍNIO POR FALTA DE CNH?

Um tema bastante discutido é acerca da obrigatoriedade de apresentação de CNH dos visitantes para ter acesso ao condomínio ou impedir caso não esteja portando o documento.

Entendemos que há uma ilegalidade neste ato do porteiro, eis que não compete ao mesmo fiscalizar e impedir o visitante por falta da carteira de habilitação ou mesmo se ela estiver com data de vencimento expirada, ferindo o direito de ir e vir do cidadão.

Tal fato atenta contra o Poder Público e contra a lei que rege a matéria, sendo que, apenas agentes de trânsito, devidamente aprovados em concurso público, é possível o exercício de fiscalização de irregularidades praticadas por motoristas, sejam relativas à validade da CNH, sejam para aplicação de multas.

Quem tem o dever de fiscalizar é a Administração Pública, nestes casos, poderia o Porteiro/Zelador, acionar o agente de trânsito para tomar as devidas providências.

A simples apresentação de documentos diversos da CNH, como carteira de identidade, CPF, se sobrepõe na hora de identificação dos visitantes.

Portanto, concluindo, foi de extrema importância à normatização do art. 2º, parágrafo único, incluindo as vias internas dos condomínios para aplicação do Código de Trânsito, o que gera mais segurança e efetividade de observância das normas, bem como das sinalizações.

 

MIGUEL ZAIM – (Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Especialista em Direito Imobiliário, Direito e Processo Penal, Direito e Processo Civil, Direito Constitucional, Direito Tributário, e Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB Mato Grosso).

 

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