Animais em condomínios

Essa é uma questão que ainda causa polêmica entre os moradores, contudo os animais domésticos estão cada vez mais presentes nas famílias.

Porém, nem todos simpatizam com a convivência dos animais em condomínios, causando discórdias e brigas entre síndicos e moradores.

Possuir um animal em casa está garantido pelo direito de propriedade no art. 1.228 do Código Civil:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

Assim, já é pacificado por juízes de diversas instâncias a permanência de animais em condomínios, desde que não resultem incômodo e risco à saúde e segurança dos demais moradores.

Por isso é muito importante que as regras sejam claras para todos seguirem, explicando exatamente onde pode o animal circular, se deve usar coleira ou não, barulhos, entre outros.

Aplicação de penalidade

Caso animal venha a tirar o sossego, segurança e salubridade do convívio no condomínio, o síndico deve tomar as medidas administrativas contidas em sua convenção e regimento, que pode ser desde advertência, multa até medida judicial caso o problema não seja resolvido de forma amigável.

Sempre sendo preservado o direito do contraditório e ampla defesa do morador.

Convenções que proíbem animais em condomínio

Em algumas convenções e/ou regimentos internos consta a proibição de animais no condomínio, contudo as decisões são divergentes, pois existem dois entendimentos, sendo eles:

– a convenção ou regimento não pode proibir que se tenha animal no condomínio, ferindo o direito de propriedade, onde só pode ocorre a proibição do animal nos casos de incômodo, risco à saúde ou segurança, como já mencionado.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANIMAIS EM CONDOMÍNIO. PROIBIÇÃO NO REGIMENTO INTERNO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO CONDOMÍNIO. LEI 4.591/64. ANIMAIS QUE NÃO REPRESENTAM RISCO AOS CONDÔMINOS. REVISÃO DO REGRAMENTO INTERNO NECESSÁRIA. PONDERAÇÃO DAS REGRAS INTERNAS. PRECEDENTES EM IDÊNTICO SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “Embora expressa a convenção, proibindo manter animais em unidades autônomas, deve-se desprezar o fetichismo normativo, que pode caracterizar o “summus ius summa injuria”, reservando-se a solução do litigio ao exame da prova e das circunstâncias peculiares de casa caso”. (TJDFT, 20040110398566APC, rel. Des. Jair Soares, j. 16-1-2008). A convenção de condomínio é ato normativo imposto a todos os condôminos, com o objetivo primordial de regular os direitos e deveres dos moradores, tanto proprietários como ocupantes, porém, não é plena a liberalidade na sua elaboração. Em se tratando de animais de pequeno porte, saudáveis e que, mantidos nas unidades condominiais autônomas, não estejam causando incômodos aos demais condôminos, seja por perturbar lhes o sossego, seja por ameaçar-lhes a integridade física ou ocasionar riscos à saúde, deve-se mitigar a convenção condominial. (TJ-SC – AC: 03007573020148240019 Concórdia 0300757-30.2014.8.24.0019, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 07/12/2017, Segunda Câmara de Direito Civil).”

– o segundo entendimento dos tribunais é que: se a convenção do condomínio e seu regimento interno vetam a permanência de cães em suas dependências e nas unidades autônomas, mesmo tratando-se de animal de pequeno porte, não cabe ao juiz suprir a vontade dos condôminos que em assembleia designada para esse fim votaram pela mantença da proibição.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – DEFERIMENTO – CONDOMÍNIO – ANIMAL DOMÉSTICO – ESTATUTO – PROIBIÇÃO EXPRESSA – ASSEMBLÉIA ESPECÍFICA – PERMANÊNCIA REJEITADA – VONTADE DA MAIORIA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. Se a convenção do condomínio e seu regimento interno vetam a permanência de cães em suas dependências e nas unidades autônomas, mesmo tratando-se de animal de pequeno porte, não cabe ao juiz suprir a vontade dos condôminos que em assembleia designada para esse fim votaram pela mantença da proibição. (AI 25232/2003, DES. MUNIR FEGURI, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/09/2003, Publicado no DJE 24/10/2003).”

 

Obrigação de transportar o animal do colo

Alguns regulamentos obrigam que seus moradores circulem com seus animais no colo, contudo esse tipo de pedido é considerado ilegal, caracterizado como um ato abusivo ou constrangimento ilegal, prevista no art. 146 do Código Penal, que pode levar o condômino a situação vexatória.

Diante dessa discussão, os tribunais estão entendendo que o condomínio deve permitir que os moradores circulem com seus animais no chão, com guia ou trela, sem que sejam obrigados a transportá-los no colo.

EMENTA: Condomínio em edifício de apartamentos. Determinação para que animais transitem pelas áreas comuns apenas no colo dos donos. Desarrazoabilidade da medida. Cães tolerados nos apartamentos, conduzidos pelos donos por guia e coleira, devem ter acesso, ainda que mínimo, às calçadas ou ruas. Pedido de suspensão do pagamento da multa aplicada pelo descumprimento da regra imposta é mera consequência do pedido maior de declaração de nulidade da referida resolução. Preliminar de nulidade afastada. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. Apelação n°: 0123499-46.2008.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho.”

Pode ser anulada na Justiça a decisão de assembleia que vise proibir a manutenção de animais, ou restrinja a circulação destes animais no colo ou com focinheira (salvo raças descritas em lei) nas dependências do condomínio.

 

Normas para bom convívio com animais

São consideradas normas aplicáveis e que não confrontam com o direito de propriedade:

– Exigir que os animais transitem pelos elevadores de serviços, no interior do prédio somente pelas áreas de serviço, sem que possa andar livremente no prédio;

– Proibir que circule em áreas comuns livremente, tais como piscina, playground, salão de festas;

– Exigir a carteira de vacinação para comprovar que o animal goza de boa saúde;

– Circular dentro do prédio somente com a coleira;

– Impor o uso de focinheira para as raças previstas em lei.

 

Fontes consultadas: Rodrigo Karpat, advogado especialista na área condominial e colunista SíndicoNet; site jusbrasil.com.br e doutrina Rizzardo, Arnaldo. Condomínio Edilício e Incorporações Imobiliárias. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

RAFAELA GALESKI BELO – Advogada e pesquisadora na área de Direito Condominial, especializando-se em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho;