Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO MARTINS DOS SANTOS contra decisão desta relatoria, proferida às fls. 651-653, que negou provimento ao agravo em razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ
Acerca da controvérsia, a Corte local concluiu que houve alteração da fachada do condomínio, consoante os fundamentos abaixo transcritos:
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa.
Entretanto, o ordenamento jurídico permite e impõe certos limites ao exercício desses direitos, sobretudo em se tratando de habitação de natureza coletiva.
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Autoriza-se, por exemplo, que os condôminos disciplinem suas relações internas, mediante a elaboração e aprovação qualificada de convenção condominial e regulamento interno, cujos atos normativos, ainda que restritivos, vinculam todos os titulares de direito sobre a unidade, a teor do art. 9º, § 2º, da Lei 4.591⁄64 e do art. 1333 do Código Civil.
Não se olvida, entretanto, da exceção prevista no artigo 10, § 2º, da Lei nº 4.591/64, que admite a modificação da fachada da unidade, desde que alcançada a aquiescência da integralidade dos condôminos.
A norma condominial que proíbe a modificação na fachada de edifícios não viola o direito de propriedade ou de moradia, pois nenhum direito é absoluto, sobretudo quando em conflito com outros de índole igualmente constitucional, quais sejam, a privacidade e a liberdade dos demais condôminos.
Dessa forma, legítima a previsão interna corporis vedando a modificação na fachada do edifício, tal como expressamente fixado no art. 339, item 3 da Convenção do Condomínio (fls. 355).
Ademais, a referida restrição encontra amparo legal no art. 1.336, III,
do Código Civil e nos artigos art. 10, I e II, da Lei 4.591/64.X’
A análise do alegado dissídio jurisprudencial demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
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Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. VEDAÇÃO À NORMA CONDOMINIAL. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte: STJ
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