A parte autora recorreu ao poder judiciário alegando que a administradora de condomínios possui responsabilidade subsidiária em relação aos funcionários terceirizados contratados pelo condomínio. Entretanto, o magistrado indeferiu o pedido alegando que a administradora não possui responsabilidade subsidiária com os prestadores de serviço do condomínio.
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Segue abaixo Jurisprudência na Integra:
PROCESSO nº 0020231-13.2018.5.04.0024 (ROT)
RECORRENTE: ALESSANDRA CAMPOS DA SILVA
RECORRIDO: ADMINISTRADORA E SERVICOS EM CONDOMÍNIO DE SEGURANÇA E LIMPEZA P&G LTDA, AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL
RELATOR: WILSON CARVALHO DIAS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS. A administradora de condomínios não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada pelo condomínio administrado, uma vez que, no caso dos autos, não se beneficiou do trabalho de auxiliar de limpeza prestado pela reclamante. Recurso da reclamante desprovido no aspecto.
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Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE (ALESSANDRA).
(TRT-4 – ROT: 00202311320185040024, Data de Julgamento: 26/11/2020, 7ª Turma)
Fonte: TRT
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