A Tributação no Âmbito dos Condomínios Edilícios

Por: Ester Manso Gomes

 

O Condomínio Edilício, como toda e qualquer empresa detentora de personalidade jurídica, possui as mesmas regras e deveres para com o Fisco, segundo as disposições que regem a matéria, não obstante a delimitação de sua natureza jurídica ser um dos temas mais controvertidos no âmbito da doutrina civilista.

A existência da controversa que gira sobre a questão em comento, ou seja, se o condomínio possui ou não personalidade jurídica, sempre contribuiu para que houvesse uma grande resistência por parte dos municípios, que em sua grande maioria não preveem a possibilidade da inclusão dessa entidade no rol dos contribuintes.

No entanto, o Código Tributário Nacional não leva em consideração tal fato, pois, segundo previsão da lei tributária, para que haja a configuração do sujeito no pólo passivo, basta a existência de previsão legal, não sendo óbice a falta de capacidade civil, ou mesmo de personalidade jurídica.

Nesse sentido, para o Fisco independe da existência ou não de capacidade civil por parte do sujeito que praticou o fato gerador da Obrigação Tributária, bastando que haja a subsunção do fato à norma praticado pelo sujeito passivo.

Por outro lado, a jurisprudência pátria tem sedimentado o seu entendimento no sentido de que o condomínio edilício pode figurar no pólo passivo de diversas demandas, inclusive, ainda, naquelas em que se discutem sobre lides tributárias.

O Código Tributário Nacional, em seu art. 128, dispõe sobre a Responsabilidade Tributária, instituto este que tem a função de transferir a obrigação de recolher o tributo devido do contribuinte individual, a um terceiro com relação direta com o fato tributário que deu origem à obrigação tributária. Essa ferramenta visa, na verdade e em sua essência facilitar o controle por parte do Fisco, bem como a cobrança do tributo devido, prevenindo a sonegação.

Assim como se dá com a chamada substituição tributária “para frente” prevista no art. 150, § 7º da Constituição Federal, amplamente aplicada ao ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), prevista no art. 155, inciso II da Carta Constitucional, de competência dos Estados e do Distrito Federal, esse mecanismo, no decorrer de anos, tem sido utilizado como uma importante ferramenta de controle e incremento da arrecadação.

Desta maneira, os Condomínios Edilícios deverão exercer, além de suas obrigações normais de recolhimento de tributos em face de sua atividade, exercer, também, o papel na condição de substitutos tributários, retendo tributos em contratos de prestação de serviços com empresas que porventura contratarem. Vejamos os encargos tributários a que os condomínios edilícios se submetem:

OBRIGAÇÕES MENSAIS[1]:

 

  • CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)

É um controle de quem foi admitido ou demitido no mês. Entregue ao Ministério do Trabalho até o dia 7 do mês seguinte ao que ocorreu a mudança de funcionário.

  • FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)

Equivale a 8% da remuneração do funcionário. Deve ser recolhido até o dia 7 do mês seguinte ao que o salário foi pago, via GRF (Guia de Recolhimento do FGTS)

  • PIS (Programa de Integração Social)

Equivale a 1% da folha de salários. Deve ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente do fato gerador, via DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal)

  • Encargos previdenciários (funcionários)

A obrigação com o INSS soma 20% do que o funcionário recebe. Há também as contribuições para Seguro Acidente de Trabalho (percentual variável para cada condomínio em razão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, divulgado anualmente no site do Ministério da Previdência Social) mais 4,5% a título de outras entidades e fundos). Devem ser pagos até o dia 20 do mês seguinte ao salário, via GPS (Guia da Previdência Social

  • Encargos previdenciários (autônomos)

O condomínio deve recolher 20% sobre o valor pago para a execução do serviço, além de reter 11% dos vencimentos do funcionário. O valor deve ser depositado até o dia 20 do mês seguinte, via GPS *Em relação aos autônomos deve-se consultar a legislação municipal no que diz respeito ao recolhimento de ISS (Imposto Sobre Serviços).

  • Encargos previdenciários (síndico)

O condomínio deve recolher 20% do valor recebido pelo síndico – seja uma ajuda de custo, desconto ou pró-labore. O condomínio só não recolhe quando não há nenhum tipo de contrapartida. O empreendimento fica obrigado a reter ainda 11% do recebido pelo síndico, observado o valor máximo do salário de contribuição previdenciário. O valor deve ser depositado até o dia 20 do mês seguinte, via GPS.

  • Encargos (empresas)

Retenção para contribuição de INSS e PIS/COFINS/CSLL. Se a empresa for optante do Simples, não é necessário recolher os 4,65% referentes aos PIS/COFINS/CSLL e ISS, apenas os 11% do INSS. Caso contrário os recolhimentos são 1% do CSLL, 3% de COFINS E 0,65% DE PIS/PASEP. O recolhimento do INSS deve ser feito via GPS, com código 2631. Já a contribuição de PIS/COFINS/CSLL é recolhida no DARF, pelo código 5952. Confira as datas no site da Previdência e da Receita Federal.

ATENÇÃO AOS MESES ABAIXO:

JANEIRO:

  • Contribuição sindical patronal

Condomínios pagam a contribuição mínima, disponível no site do Ministério do Trabalho. Deve ser depositado até o dia 31/01. O recolhimento deve ser feito na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou em estabelecimentos bancários nacionais, integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais, através de Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS) – ou em guia fornecida gratuitamente pelo sindicato da respectiva categoria. Até a data do vencimento, pode ser pago nas lotéricas cadastradas na CEF.

FEVEREIRO:

  • DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte)

Empreendimentos devem apenas reter e declarar o valor retido na fonte referente aos salários de seus funcionários e pagamentos de autônomos. As alíquotas e prazos podem ser vistas no site da Receita Federal.

MARÇO:

  • Contribuição sindical funcionários

Pagamento de um dia de trabalho para o sindicato de funcionários de condomínio da região. Deve ser recolhido em março e pago até o final de abril. O recolhimento deve ser feito na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou em estabelecimentos bancários nacionais, integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais, através de Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS) – ou em guia fornecida gratuitamente pelo sindicato da respectiva categoria. Até a data do vencimento, pode ser pago nas lotéricas cadastradas na CEF

  • RAIS (Relação Anual de Informações Sociais)

É uma declaração para informar ao Ministério do Trabalho dados sobre as atividades trabalhistas. Os condomínios que não contam com nenhum empregado devem tirar a RAIS negativa. As informações devem ser enviadas pelo site da RAIS até o dia 8 de março.

 

Ester da Silva Manso Gomes. É Especialista em Direito Tributário (UNIASSELVI-SC); em Direito Processual Civil, (UNISUL-SC); e em Direito Público com ênfase em Direito Constitucional (UNIASSELVI-SC); Consultora Tributária Empresarial e Advogada Tributarista em Rondonópolis-MT e região.

[1] Fonte: Sindiconet. Disponível em https://www.sindiconet.com.br/informese/checklist-de-encargos-e-impostos-do-condominio-administracao-obrigacoes-contabeis.  Acesso em 15.03.2018.

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