A responsabilidade do condomínio em ocorrência de furto

A responsabilidade do condomínio em ocorrência de furto

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1022352-33.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante YURHI ABDUL COSTA AMIN (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOULEVARD.

ACORDAM, em 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DIMAS RUBENS FONSECA (Presidente) e CESAR LACERDA.

São Paulo, 17 de abril de 2018.

Voto nº 26873

CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Furto em condomínio edilício. Necessidade de previsão expressa de responsabilidade na Convenção Condominial. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Manutenção da r. sentença. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.

Trata-se de “ação de reparação de dano material e moral” ajuizada por YURHI ABDUL COSTA AMIN contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOULEVARD, julgada improcedente pela r. sentença (e-fls. 107/111), que condenou o Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação (e-fls. 113/124).

É o relatório.

Trata-se de recurso de apelação

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interposto contra r. sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais sob o argumento de que o condomínio não é responsável por furtos ocorridos em suas dependências quando inexistente previsão expressa na convenção condominial.

Na hipótese dos autos, alegou o Autor ter sofrido danos materiais e morais em razão do furto de seus bens pessoais de sua unidade localizada no condomínio-Réu, onde reside. Requereu a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 14.118,00.

Citada, a Ré apresentou sua contestação (e-fls. 67/73), sustentando a ausência de responsabilidade pelo furto, uma vez que inexiste cláusula expressa na convenção condominial no sentido de sua responsabilização. Citou jurisprudência e pugnou pela improcedência do pedido.

Na sequência, o MM. Juiz houve por bem julgar antecipadamente o feito, reconhecendo a inexistência do dever de indenizar uma vez que este somente decorreria na hipótese de haver patente falha de segurança e previsão na convenção de condomínio, o que entendeu não ser a hipótese dos autos.

Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares arguidas confundem-se com o mérito e com este serão analisadas.

Pois bem. No que tange à responsabilidade civil do condomínio na hipótese de furto de veículos ocorridos em suas dependências, é pacífico o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste responsabilidade do condomínio se este não assumiu em sua convenção, expressamente

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obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio. Veja-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO

EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FURTO EM ÁREA COMUM. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO OU REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausente a Convenção de Condomínio, ou Regimento Interno do mesmo, inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto em área comum. A presença da cláusula é condição para a responsabilização do condomínio nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 9.107/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011 g.n.)

“CONVENÇÃO OU REGIMENTO

INTERNO DO CONDOMÍNIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausente a Convenção de Condomínio, ou Regimento Interno do mesmo, inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto em área comum. A presença da cláusula é condição para a responsabilização do condomínio nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 9.107/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011 g.n.)

No mesmo sentido, aliás, já se manifestou esta C. 28ª Câmara de Direito Privado:

“Responsabilidade civil. Condomínio. Furto de motocicleta que estava estacionada na garagem do condomínio. Ação de indenização por danos materiais e morais. O condomínio não responde pelo furto de motocicleta ocorrido em sua garagem se ausente na convenção condominial previsão expressa de que tenha ele se obrigado a guardar e vigiar os veículos

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estacionados no local ou que tenha se responsabilizado por eventuais subtrações lá ocorridas. Recurso não provido.” (Apelação nº 0033791-06.2012.8.26.0662, Rel. Cesar Lacerda, j.29/09/2015)

Não se pode olvidar que o fato de o Réu exercer a administração dos serviços contratados de vigilância não implica no afastamento do mencionado entendimento. Vale dizer, é dever intrínseco de todos os condôminos zelar pela segurança das áreas comuns, não sendo possível responsabilizar o condomínio quando ausente previsão nesse sentido.

Ademais, ao que se extrai dos pedidos formulados, as provas pretendidas (oral e pericial) não são aptas a comprovar o fato constitutivo do direito do Autor.

Isso porque, tem-se que a alegação de responsabilidade civil do condomínio, como esclarecido acima, envolve questão que somente poderia ser provada mediante documento (convenção condominial) que, aliás, constituía prova pré-constituída e, assim, deveria ter sido juntado aos autos com a peça inicial, a fim de cumprir com seu ônus de prova (art. 373, I, CPC/2015). Isso não ocorreu, motivo pelo qual torna-se despicienda a realização da prova pleiteada.

Logo, o recurso não prospera.

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Autor, mantendo a r. sentença tal como proferida.

 

Fonte: Jusbrasil

 

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