A responsabilidade civil do condomínio edilício por coisas caídas de prédio

RESUMO:
O presente artigo tem como objetivo analisar – do ponto de vista legal, doutrinário e jurisprudencial – a incidência da Responsabilidade Civil ante ao Condomínio Edilício; para tanto, far-se-á necessário abordar, para melhor cognição do tema, disposições atinentes à própria estrutura da Responsabilidade Civil – sua função no Ordenamento Jurídico Brasileiro e seus conceitos gerais – bem como explicitar as disposições concernentes às regras do instituto do Condomínio Edilício face à eventual necessidade de reparação de dano decorrente queda ou lançamento, em local indevido, de coisas oriundas de um prédio, in caso, com fulcro no art. 938 do Código Civil de 2002.

ABSTRACT:
This article aims to analyze – from the legal, doctrinal and jurisprudential point of view – the incidence of Civil Responsibility regarding horizontal properties. For that purpose, will be necessary to approach, in order to promote a better understanding of the theme, terms about the Civil Responsibility structure – its function in the Brazilian legal system and its general concepts – as well as to clarify the terms concerning the rules of the horizontal properties in relation to the possibility to repair damage resulted from dropping or dumping, at an improper location, things coming from a building, in case, based on the art. 938 of the Civil Code of 2002.

PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade civil. Indenização. Condomínio edilício. Responsabilidade effusis et dejectis.

SUMÁRIO
1.Introdução;
2. Aspectos relevantes da Responsabilidade Civil
3. O Condomínio Edilício e a responsabilidade effusis et dejectis
4. Considerações Finais
5. Referências Bibliográficas

1. INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil é, atualmente, um dos institutos mais importantes do nosso ordenamento jurídico. Dadas a complexidade e evolução apresentadas pela vida em sociedade, necessário se faz saber de quem é a responsabilidade pelo dano, lesão causada ao direito de outrem, nas mais diversas das situações.
Por esse motivo, este artigo pretende abordar a responsabilidade effusis et dejectis do condomínio edilício, um tipo de habitação bastante utilizada ultimamente em escalas cada vez maiores e complexas, com habitantes de todos os tipos e comportamentos.
Nesse cenário, em que impera a diversidade de habitantes, indubitavelmente os conflitos são também diversos e cabe à lei, como em qualquer outra instituto jurídico, garantir a observância do direito alheio ou a indenização em caso de frustração desse direito.
Dessa forma, traz este artigo, meramente explicativo, visões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do assunto, com o intuito de destacar a responsabilidade dos habitantes e do condomínio edilício quando da ocorrência de dano advindo de coisa caída de prédio.

2. ASPECTOS RELEVANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A Responsabilidade Civil, por se tratar de tema problemático ante a evolução e dinamicidade do Direito em consequência das constantes mudanças da conduta humana, é considerada pela doutrina como matéria de campo ilimitado e, em consequência de tal fato, não há entendimento uniforme entre doutrina e jurisprudência no tocante ao seu alcance. Diante disso, há sempre algo novo no tocante à aplicação da Responsabilidade Civil, o que faz com que o Direito seja ainda mais interessante de ser estudado.
A doutrina ensina que a função da Responsabilidade Civil está, objetivamente, em garantir o direito do lesado à segurança, bem como servir de sanção civil, tendo natureza compensatória.
Para melhor entendimento, conceitua Maria Helena Diniz:

A responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. (DINIZ, 2008, p.50)
A Responsabilidade Civil por ser subjetiva ou objetiva, assim como se pode extrair da disposição legal do artigo 927 do Código Civil de 2002:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo,
Parágrafo único. Haverá Obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Código Civil Brasileiro, 2002)

Por ato ilícito, pode-se entender todo ato que vá de encontro à ordem jurídica, no entanto, nem sempre o ato ilícito será tido como crime (fato típico e antijurídico), vez que para tanto é necessário que haja uma disposição em lei penal que o defina. Ademais, da leitura do dispositivo supra, pode-se inferir que o caput faz alusão à forma de Responsabilidade Civil Subjetiva, ou seja, sua forma genérica, onde há culpa ampla (dolo ou culpa em sentido estrito) em relação ao ato, como dispõem os arts. 186 e 187, mencionados no supracitado dispositivo, a saber:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (Código Civil Brasileiro, 2002)

Já o parágrafo único é expresso em dizer que há casos de obrigação de reparar o dano mesmo sem culpa, responsabilidade civil objetiva, havendo necessidade de tal situação estar expressa em lei.
O cerne do presente artigo está contido na disposição legal do artigo 938 do atual Código Civil, que dispõe: “Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido” (Código Civil Brasileiro, 2002). Ante tal situação, resta saber se há casos em que o condomínio será o responsável pela reparação do dano, para tanto se faz necessária a análise das regras atinentes ao condomínio à luz do dispositivo supra e da jurisprudência.

3. O CONDOMÍNIO EDILÍCIO E A RESPONSABILIDADE EFFUSIS ET DEJECTIS

Trata-se o condomínio edilício, conforme dispõe o art. 1.331 do Código Civil de 2002, da apresentação de uma propriedade comum ao lado de uma propriedade autônoma, privada. Quer isso dizer que cada condômino é, ao mesmo tempo, proprietário de uma unidade, habitacional ou comercial, privada, em caráter de exclusividade, e de partes ideais de áreas comuns, compreendidos o terreno, a estrutura do prédio, as tubulações, redes de distribuição de luz, água, gás, corredores etc.
O condomínio edilício remonta à Idade Média, mas é artifício muito utilizado para otimizar a ocupação do solo, principalmente os condomínios de apartamentos e salas comerciais construídos na vertical. É a chamada verticalização das construções, que permitem a construção de dezenas e até centenas de unidades em um mesmo terreno. Já os condomínios de casas e vilas têm o objetivo de manter o conforto e privacidade de uma unidade em isolada, mas com a segurança de um local cercado.
A teoria não chegou a um consenso sobre a natureza jurídica do condomínio edilício, mas a predominante e que guarda mais sentido lógico entende que o condomínio edilício não tem personalidade jurídica, mas, a exemplo da massa falida e do espólio, é legitimado para atuar em juízo, no polo passivo ou ativo, representado pelo síndico.
O síndico é responsável por administrar o condomínio e, nas palavras de Gonçalves:

O síndico representa a coletividade condominial, agindo em nome alheio nos limites da convenção e sob fiscalização da assembleia, praticando os atos de defesa dos interesses comuns. Nas ações movidas contra o condomínio é ele citado e tem poderes para representar e defender a comunidade. (GonçalveS, 2012, p. 423)

No que diz respeito à responsabilidade por coisa caída de prédio, rege o art. 938 do Código Civil de 2002 que “Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.” É a chamada responsabilidade effusis et dejectis.
Faz-se necessário salientar que o artigo bem diz “aquele que habitar” em uma referência muito mais ampla do que simplesmente o proprietário do imóvel, alcançado inclusive o mero possuidor (locatário, arrendatário, usufrutuário, comodatário etc). Alterando a grafia do código antigo, a palavra prédio substituiu casa, o que se amolda melhor à atualidade, já que há uma grande quantidade de habitações que não são abrangidas pelo conceito de casa.
Esta é, pois, uma responsabilidade objetiva, haja vista que, como bem ensina Diniz (2008, p. 550), “o habitante (não o proprietário que alugou a casa e reside em outro lugar) não se exonerará mesmo se provar ausência de culpa” de responder pelo dano proveniente das coisas que caírem do prédio que habita.
Os danos podem ser lesão corporal ou morte resultante do lançamento de coisas pela porta, janela ou, ainda, incêndios, doenças etc, causados por detritos lançados em lugar impróprio. É o caso de objetos que são lançados ou mesmo caem, como os vasos de plantas na sacada, folhas que caem sobre calhas de prédio vizinho etc.
A responsabilidade aqui, meramente objetiva, como dito, leva em conta o fato danoso, não se indagando de quem é a culpa. A obrigação de indenizar surgirá como consequência do fato, provado, obviamente, e do dano dele decorrente.
Por outro lado, Diniz pontua que:

Somente poderá liberar-se da responsabilidade se comprovar a ausência de prejuízo, a inexistência do liame de causalidade entre a queda do objeto e o dano, o lançamento de coisa em local apropriado (depósito de lixo), ou a culpa exclusiva da vítima. (DINIZ, 2008, p.550).

O entendimento jurisprudencial atual coaduna com o entendimento doutrinário, como se se verifica nas ementas de jurisprudências aqui transcritas:

TJ-SP – Apelação APL 00439379420098260309 SP 0043937-94.2009.8.26.0309 (TJ-SP)
Data de publicação: 11/08/2014
Ementa: Direito de vizinhança. Objetos arremessados a partir do prédio vizinho. Danos materiais. Indenização. Procedência decretada em Primeiro Grau. 1. Comprovado que os objetos lançados partiram do imóvel da ré, e causaram danos materiais ao imóvel vizinho, pertencente ao autor, era de rigor a procedência da ação indenizatória. 2. Bem demonstrado o nexo causal entre o problema encontrado no imóvel da ré e o prejuízo experimentado pelo autor, de rigor a procedência da ação indenizatória, circunstâncias essas bem sopesadas pelo digno julgador de primeiro grau. Sentença mantida. 3. Negaram provimento ao recurso. (http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=OBJETOS+LAN%C3%87ADOS, acesso em 03/06/2015, às 16h18min)

TJ-RS – Apelação Cível AC 70061554986 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 03/03/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARREMESSO DE OBJETOS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. Contexto fático-probatório que não permite concluir, com segurança, que os objetos lançados em 2010, os quais atingiram o telhado da residência dos autores, o foram pelo primeiro réu ou mesmo a partir segundo réu (edifício). Julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, pois os autores não se desincumbiram de provar o direito alegado, conforme exige o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Prejudicado o exame do recurso adesivo. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061554986, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/02/2015). (http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=OBJETOS+LAN%C3%87ADOS, acesso em 03/06/2015, às 16h18min)

Como se vê, cumprindo o que preceitua o art. 333, incisos I e II do Código de Processo Civil, caberá provar o dano e o nexo de causalidade a pessoa que sofreu o dano proveniente da coisa lançada do prédio e, ao habitante, pretenso lançador da coisa, caberá provar a ausência do prejuízo ou do nexo causal, que a coisa foi descartada de forma correta ou que a culpa do dano é exclusivamente da vítima.
Entretanto, quando se trata de condomínio edilício, nem sempre é possível identificar de qual unidade habitacional foi lançada a coisa que provocou dano a outrem. Nesse caso, conforme preleciona Venosa (2004, p.99), “Toda a comunidade condominial responde pelo dano, podendo o condomínio ingressar com ação regressiva contra o causador direto”, já que, para ele, “Ao habitar um condomínio, o morador assume o risco de conviver nessa comunhão. Trata-se de mais um encargo da vida contemporânea.” (VENOSA, 2004, p.99)
Esse entendimento doutrinário – e que traduz o entendimento jurisprudencial – transmuta-se na solução encontrada para distribuir a responsabilidade entre um maior número de pessoas e garantir a efetividade da indenização à vítima, conforme Venosa (2004, p.100) que assevera que “[…] quando o dano é praticado por um membro não identificado de um grupo, todos os seus integrantes devem ser chamados para a reparação. Trata-se da tendência pós moderna de pulverização dos danos na sociedade”.
Nesse mesmo sentido tem decido a jurisprudência atual:

TJ-RS – Recurso Cível 71005089776 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 27/04/2015
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. ENTUPIMENTO DE CALHA EM DECORRÊNCIA DE OBJETOS LANÇADOS DO PRÉDIO VIZINHO. VAZAMENTO QUE DANIFICOU O ESTOQUE DA LOJA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONDOMÍNIO VIZINHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO DOS LUCROS CESSANTES E DOS DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. Incontroversa a responsabilidade do recorrido pelos fatos, pois objetiva. Assim, restando comprovado o entupimento da calha por um tapete e uma toalha lançados por residentes do réu no telhado do prédio em que instalada a autora, não há como afastar a responsabilidade deste pelos danos. Embora não comprovado nos autos a quantificação do prejuízo material (lucros cessantes e dano emergente), viável o arbitramento nos termos do art. 6º da Lei 9.099/95, pois as fotografias demonstram o alagamento e a perda de mercadorias. Lucros cessantes que são presumíveis, considerando a necessidade de fechamento da loja para consertos. Danos emergentes arbitrados em R$2.000,00 e lucros cessantes arbitrados em R$1.500,00. Com relação aos danos morais, igualmente configurados no caso concreto. Quantum arbitrado em R$3.000,00. RECURSO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA, VENCIDA EM PARTE A RELATORA QUE PROVIA EM MENOR EXTENSAO. (Recurso Cível Nº 71005089776, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 23/04/2015). (http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=OBJETOS+LAN%C3%87ADOS, acesso em 03/06/2015, às 18h08min)

Não é razoável, no entanto, que todos os habitantes do condomínio, principalmente os de blocos opostos ou que não tenham portas e janelas voltadas para o local de onde foi arremessada a coisa, paguem pelo prejuízo causado. Mas, conforme assevera Diniz (2008, p. 551), “já se decidiu que haverá responsabilidade objetiva do condomínio quando não se puder identificar o ponto exato de onde partiu a conduta lesiva, ou seja, a que lançou objetos do edifício de apartamentos”. Isso porque é presumida a culpa in vigilando por parte do síndico, que é o responsável por exercer a boa administração do condomínio, impondo, inclusive, sanções aos condôminos quando estes não atentarem para as normas impostas, bem como não exercerem o devido dever de cuidado.
Diniz (2008) lembra que o causador de dano por arremesso ou derramamento de coisa em via pública, lugar de uso comum ou alheio, ou, ainda, sem a devida cautela, colocar ou deixar suspenso objeto, nos mesmos locais acima, com a potencialidade de ofender, sujar ou molestar alguém está incurso no art. 37 do Decreto-lei 3.688 (Lei das Contravenções Penais), estando sujeito à multa.
Claro está que se o prejuízo advém de força maior ou caso fortuito, como queda de objeto causada por ventania, chuva forte, tremor de terra etc., não há que se falar em responsabilidade do habitante de onde ocorreu a queda do objeto.
Gagliano e Pamplona Filho (2012) lembram que há a possibilidade de se conjugar a responsabilidade effusis et dejectis com outras modalidades de responsabilidade civil indireta, como a decorrente do art. 932, I do CC/2002, em que os pais são responsáveis pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, independentemente de haver culpa in vigilando dos pais quanto aos filhos que arremessam coisa e que esse ato provoque dano a alguém.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Face ao exposto, percebe-se o quão relevante é o tema em estudo haja vista que a situação de Condomínio Edilício é uma realidade atual que tende a se estender na medida em que o país se industrializa e se desenvolve, afastando o homem do campo e intensificando o êxodo rural, levando as pessoas às cidades e inflando-as, não restando outra saída senão a construção de moradias verticais, que constituem a situação em estudo.
Apesar de a temática da Responsabilidade Civil ser tida pelos doutrinadores como ilimitada, tendo em vista a constante evolução da sociedade e do Direito tanto a doutrina quanto a jurisprudência abordam muito bem a temática e preveem e julgam com prudência as situações levadas à análise. Tais disposições coadunam muito bem com um dos pilares do Estado Democrático de Direito, que é a Segurança Jurídica.

Montes Claros, 04 de Junho de 2015.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. 7 vol. 22 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: Responsabilidade Civil. 3 vol. 10 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: Direito das coisas. 5 vol. 7 ed. São Paulo: saraiva, 2012.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4 vol. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

SITES CONSULTADOS:

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=OBJETOS+LAN%C3%87ADOS

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm

http://www.bu.ufsc.br/home982.PDF

Fonte: Jus