A relação entre coronavírus e caso fortuito ou força maior

A relação entre coronavírus e caso fortuito ou força maior

As medidas legais que vêm sendo adotadas no mundo e no Brasil (União, Estados e Municípios) com o objetivo de reduzir o contágio e os gravíssimos efeitos causados pelo novo coronavírus, sobretudo os diversos entraves ao comércio mundial, à movimentação e à reunião de pessoas, têm impactado direta e significativamente as atividades empresariais no país.

O surpreendente cenário que vivemos hoje realça, mais do que nunca, a importância dos princípios da probidade e da boa-fé contratual consagrados no art. 422, do Código Civil. É com base nestes princípios que prováveis ajustes contratuais estarão por vir para garantir a continuidade das relações comerciais e obrigacionais, não importa o segmento empresarial, se público ou privado.

A pandemia do coronavírus também se enquadra nos conceitos de caso fortuito e força maior previstos em lei, hipóteses em que, mesmo havendo o cumprimento diferenciado da obrigação por uma das partes, esta não responde por eventuais inconvenientes causados à outra. Com efeito, a pandemia configura “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”, nos exatos termos do parágrafo único do art. 393, do Código Civil.

 



Em que pese alguma doutrina diferenciar o caso fortuito da força maior, ambos dizem respeito a um fato “necessário” (não determinado pela parte), superveniente e inevitável, ou seja, “fora do alcance do poder humano”1. Todas as qualificadoras estão previstas na atual pandemia, que de forma abrupta, violenta e inevitável atingiu de frente as atividades da maioria da população.

No passado, durante a epidemia de H1N1 ocorrida em 2009, o judiciário paulista autorizou, por exemplo, o cancelamento de um contrato, com a devolução do preço, uma vez que “o agravamento da epidemia de gripe causada pelo vírus H1N1, nos países da América do Sul, era imprevisível”2. Ainda se referindo ao H1N1, “a disseminação do vírus é hipótese de caso fortuito, ou seja, acontecimento que escapa a toda diligência, inteiramente estranho à vontade do devedor da obrigação”.

Em outra oportunidade, envolvendo crise muito menos graves do que a atual, foi caracterizado evento de força maior e autorizada a suspensão de disposições contratuais ajustadas entre as partes devido “a ocorrência de casos confirmados, nos Estados Unidos, de infecção pelo vírus influenza A (H1N1), altamente contagioso, e popularmente conhecido por ‘gripe suína'”3.

A doutrina também reforça a classificação de pandemias como evento de força maior. Luiz Olavo Baptista, por exemplo, cita doutrina estrangeira, que enquadra a epidemia, juntamente com eventos como tufões, tempestades, incêndios, aluviões, inundações, seca, raios e congelamento, entre os “Acts of God”, praticamente a equiparando a desastres naturais4. Se a epidemia, por si só, já é um evento de força maior ou caso fortuito, com muito mais razão ainda são as medidas impostas pelo Poder Público visando combatê-la e que afetam diretamente as atividades empresarias, caso, por exemplo, do decreto 46.973/20, do Estado do Rio de Janeiro, com forte impacto sobre a circulação de bens e pessoas entre a região metropolitana da capital e o interior do Estado, e do recente Decreto determinando o fechamento de divisas do Estado do Rio.

 

[adrotate group=”1″]



Aplica-se aqui, ainda que por vias indiretas, o denominado Fato do Príncipe, definido como a imposição de uma autoridade pública, ainda que legal, que torna impossível ou excessivamente oneroso o cumprimento de uma obrigação. Embora desenvolvida no âmbito dos contratos administrativos, o Fato do Príncipe já foi invocado como força maior em contratos privados. Assim, por exemplo, já entendeu o STJ, ao concluir que “o fato do príncipe, caracterizado como uma imposição de autoridade causadora de dano (…) rompe o liame necessário entre o resultado danoso e a conduta dos particulares, configurando, em disputas privadas, nítida hipótese de força maior”5.

 



A pandemia é extraordinária, do que faz prova as medidas drásticas e inéditas a que estão sendo submetidas as pessoas físicas e jurídicas; e imprevisível, pois, a cada dia, novas disposições, normas e regras são editadas pelo Poder Público, surpreendendo e afetando diretamente as atividades empresariais e de toda a economia.

Assim, neste momento inédito e crítico, a boa-fé consagrada no art. 422, do Código Civil, e a disposição do art. 479, também do Código Civil, são instrumentos que, se necessário, poderão ser acionados para modificações e suspensões de obrigações contratuais, preservando-se a relação até a superação desta crise, que, esperamos, será rápida.

Entretanto, a incerteza é generalizada, a situação é drástica e não existe receituário tradicional para tratamento. Ainda que o Poder Judiciário responda positivamente a futuros anseios do jurisdicionado quanto à aplicação da teoria da força maior no cumprimento de obrigações contratuais, talvez isto, por si só, não resolva o problema e não evite uma grande onda de recuperações judiciais e até de falências. As pessoas precisarão de mais, como, por exemplo, linhas agressivas de créditos e longos períodos de suspensão de impostos para seguirem em frente, como forma de manter salários em dia, minimizar demissões e gerar riquezas.    

_____________________________________________________________________

1 BDINE JR., Hamid Charaf. In Código Civil Comentado. Coordenador: Ministro Cezar Peluso. 7ª Edição. Recista e Atualizada. 2013. Pg. 409.

2 TJ/SP – Ap 0017080-71.2010.8.26.0019 – j. 29/9/2014 – relator Gomes Varjão – DJe 1/10/2014.


3 TJDF – ApCiv no Juizado Especial 572.585 – j. 6/3/2012 – relator José Guilherme.
4 RISCO NAS TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS – PROBLEMÁTICA JURÍDICA E INSTRUMENTOS (DE DEFESA) Doutrinas Essenciais de Direito Internacional | vol. 5 | p. 201 – 216 | Fev / 2012 | DTR\2012\2443.
5 REsp 1280218/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 12/08/2016.

_____________________________________________________________________
 
*Augusto Leal e João Cláudio Marcondes são advogados de Rocha e Barcellos Advogados. 

 

Fonte: Migalhas

 

Leia mais artigos aqui!

LEIA TAMBÉM

 

INSCREVA-SE NA TV SÍNDICO LEGAL CLICANDO AQUI!