A proteção de dados pessoais em condomínio

a segurança desses dados pessoais deve ser prioridade

Com o uso cada vez maior de tecnologias pelos condomínios, tais como, biometria, reconhecimento facial ou pela íris, circuitos de monitoramentos de câmeras, site, aplicativos, assembleias virtuais, portarias remotas, documentos digitais, gera-se muita praticidade para as gestões condominiais, mas, por outro lado, os dados de terceiros podem ficar vulneráveis a ataques cibernéticos, a usos indevidos.

A partir dos condomínios, residenciais, comerciais ou mistos, trafegam-se muitos dados de terceiros (condôminos, moradores, lojistas, clientes, visitantes, funcionários, prestadores de serviços, usuários em geral), os quais precisam de um tratamento adequado, pelo fato de identificarem uma pessoa, podem trazer características de sua imagem, da sua digital, do seu rosto e fazem parte do direito da personalidade, dentre estes a liberdade, a privacidade.

 

 

Por isso, a segurança desses dados pessoais deve ser prioridade, em uma sociedade cada vez mais alvo de usos indiscriminados de dados, sem o consentimento do seu detentor.

Visando assegurar maior proteção aos dados pessoais dos cidadãos, o legislador concebeu a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), lei nº 13.709/2018, cuja vigência ocorreu somente em 18 de setembro de 2020.

Destaca-se que caberá a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública que ainda não está em funcionamento, fiscalizar o cumprimento desta legislação. As penalidades previstas na legislação serão aplicadas, somente a partir de 1º de agosto de 2021, para quem não a cumprir.

Um importante ponto desta lei é a distinção entre dado pessoal e dado pessoal sensível. O pessoal é relacionado ao do cidadão, como, por exemplo, RG, CPF, CNH, etc. Já o pessoal sensível é todo aquele que se refere, por exemplo, à origem racial ou étnica, convicção religiosa, dado referente à saúde ou à sexualidade, dado biométrico, etc., quando vinculado a um cidadão. Logicamente, o dado sensível necessita um pouco mais de cuidado, pois pode originar discriminações e preconceitos, consequentemente, possíveis danos ao seu respectivo titular e responsabilização ao condomínio.

Por isso, os condomínios devem buscar solicitar aos cidadãos dados que os exponham o mínimo possível. Na prática, no caso de portarias ou recepções, o usurário pode ser identificado, por exemplo, apenas pelo número de um documento pessoal, para ingressar-se no condomínio. O condomínio não pode, hipoteticamente, impedir o acesso de um visitante, de um prestador de serviço do condômino, por exemplo, que se recuse a fornecer sua digital, a disponibilizar sua foto, para fins de identificação.

Devido ao elevado grau de importância que esta legislação confere ao tratamento de dados pessoais, prevê, em seu artigo 7º, dez requisitos a serem observados para sua realização. Um deles é o consentimento pelo respectivo “dono”, que deve ser por escrito ou por outro meio que demonstre a sua vontade. É dispensado o consentimento para os dados tornados públicos pelo titular, resguardados os direitos deste e os princípios previstos no artigo 6º.

No caso do tratamento de dados de crianças e de adolescentes, a norma sob análise determina que se leve em conta todos os direitos desse público e deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. Por isso, merecem uma atenção muito especial.

Deve haver transparência dos condomínios com os titulares dos dados ou de seus representantes. Estes devem saber como seus dados pessoais são tratados, como e com que finalidade são coletados, como são armazenados, por quanto tempo e com quem são compartilhados.

 

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Caberá aos síndicos nomearem os profissionais previstos na LGPD que atuarão com os dados pessoais: o controlador, a quem compete a tomada de decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; o operador, o qual realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; e o encarregado que atua como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD.

Não se recomenda que os síndicos acumulem estas novas atribuições, mesmo não havendo proibição na legislação, para não correrem o risco de praticarem eventuais conflitos de interesses que possam vir a prejudicar os condomínios e os usuários.

Da mesma forma, que esses profissionais a serem designados, que, de preferência, não sejam funcionários, por exemplo, da administradora, de empresa terceirizada de mão de obra do condomínio, com o objetivo também de evitar-se possível conflito de interesses, garantindo-se a proteção dos dados de terceiros com a devida segurança.

Pelas peculiaridades existentes nos condomínios, sugere-se aguardar futuros posicionamentos da ANPD sobre a necessidade das figuras do controlador, operador e encarregado, simultaneamente, atuando no mesmo condomínio; dentre outros pontos da lei.

Outra questão que merece bastante atenção dos síndicos são os cuidados que devem ser tomados quanto às autorizações e às delimitações de acessos a dados de terceiros por empresas prestadoras de serviços, funcionários, próprios ou terceirizados, fixando-se as responsabilidades de cada um, devendo tudo ficar consignado nos respectivos contratos firmados.

Quanto ao quesito segurança, vale a pena que cada condomínio invista em sistemas eletrônicos e de armazenamento que o protejam contra a invasão de hackers e a captura indevida de dados de terceiros nas bases de dados do condomínio, por exemplo.

No mais, o condomínio ainda pode adotar outras medidas de proteção de dados pessoais, tais como: elaboração de um plano de proteção à privacidade; investimento em recursos para proteção de dados; promoção de treinamento de colaboradores e funcionários; contratação de empresas confiáveis de segurança de dados e de consultorias com profissionais qualificados para fazer os levantamentos de informações e dados, implantação e acompanhamento dos procedimentos; estabelecimento de uma política de segurança transparente.

Todos esses passos são muito relevantes para minimizar possíveis falhas, tais como, usos indevidos e vazamentos de dados pessoais. Com isso, diminuem-se os riscos de eventuais ações judiciais, em virtude de responsabilizações por danos causados aos titulares de dados.

 

 

Além disso, o alcance da LGPD em condomínios ainda será objeto de estudos que formarão uma doutrina específica, bem como deverá ser submetido a análises do Poder Judiciário, quando provocado, que formarão jurisprudências para nortear a melhor aplicação desta legislação aos condomínios.

For fim, mesmo havendo um prazo razoável para que os condomínios se adequem à referida lei, para não correrem riscos de sofrerem punições e agirem dentro da legalidade, o melhor a fazer é colocá-la em prática o quanto antes, demonstrando o devido cuidado com os dados dos cidadãos. Assim, todos aqueles que possuem algum tipo de contato com condomínios sentirão segurança ao fornecerem seus dados, sejam pessoais ou pessoais sensíveis.

Benício Zinato Ferraz, advogado e consultor condominial

 

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