A proibição do cigarro eletrônico

A apreensão de cigarros eletrônicos em operações rotineiras policiais, nas rodovias federais e estaduais, assim como nas lojas convencionais do comércio, vem se intensificando e demonstrando que a circulação desta mercadoria corresponde a uma procura cada vez mais crescente, exigindo novas condutas operacionais para um combate efetivo às reiteradas condutas contra a saúde pública.

A tecnologia avança de forma espetacular e vai produzindo itens que facilitam a vida do homem, fazendo com que tenha condições de desenvolver seus objetivos. O mau uso da tecnologia, no entanto, faz do homem sua própria vítima. A começar pelas drogas sintéticas produzidas por substâncias químicas psicoativas, que agem da mesma forma que as tradicionais carregando malefícios ao organismo humano. Agora, como que visando suavizar os males do tabaco, chegou a vez do cigarro eletrônico. A tecnologia, nesse caso, em vez de extirpar o vício, incentiva-o por meio de uma via substitutiva, tão nociva quanto a originária.

Muitos adeptos desta modalidade alardeiam que é permitido o uso da máquina eletrônica em locais fechados, com pessoas reunidas, fora do alcance da Lei nº 12.546/2011, portanto. Seria uma forma de descaracterizar a proibição legal, pois as baforadas não carregam fumaça e sim vapor e não há queima do tabaco e alcatrão. Além do que o artifício pode ser considerado como medida alternativa no tratamento do tabagismo, possibilitando considerável diminuição do cigarro convencional.

Vício interpretativo tão destoante quanto o vício do tabagismo.

Deve-se buscar no nascedouro a motivação da lei antifumo. A principal nocividade do tabaco reside em conter monóxido de carbono e viciar paulatinamente, sem dose letal como outras drogas, mas que provoca dependência e a ocorrência de doenças respiratórias, cardíacas, além de abrir espaço para a ansiedade e depressão e outras doenças. O interesse que determinou a vontade da lei foi o de proteger a saúde não só do fumante, como também do tabagista passivo, que vem a ser aquele que inala fumaça dos derivados de tabaco, em ambientes fechados. É a chamada Poluição Tabagística Ambiental, assim denominada pela Organização Mundial da Saúde.

Ora, a ratio legis é a de cuidar da saúde dos fumantes e não fumantes em locais fechados, independentemente ou não de qualquer solicitação. A Lei Maior determina, de forma taxativa, que a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, que adotará as políticas de atuação, compreendendo aqui as preventivas, visando reduzir o risco de doenças e de outros agravos. A lei proibitiva do fumo, de alcance nacional em razão da Lei nº 12.546/2011, repete em seu art.  o preceito impeditivo da Lei Paulista nº 13.541/2009, que proíbe “o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público”.

Quando o legislador faz uso da conjunção alternativa “ou” e a ela soma o pronome indefinido “qualquer”, pretende, de forma inequívoca, alcançar todas as situações que carregam semelhança com aquela lançada como regra. É uma perfeita adequação de compatibilidade, sem fugir do escopo principal da lei.

Por outro lado, o cigarro eletrônico – que é composto de uma bateria de lítio, um atomizador responsável pelo aquecimento e o refil que armazena a nicotina diluída em solventes – é de venda proibida no país, circunstância que dificulta ainda mais sua aquisição. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) disciplinou a matéria pela Resolução 46/2009, que no artigo 1º traz a seguinte determinação: “Fica proibida a comercialização, a importação e propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigarretes, e-ciggy, e-cigar, entre outros especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo”.

Não há, portanto, qualquer liberalidade para o uso do cigarro eletrônico em recintos fechados, públicos ou privados.

Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, advogado, sócio fundador do escritório Eudes Quintino Sociedade de Advogados.

 

Fonte: Jusbrasil

 

LEIA TAMBÉM

FAÇA PARTE DOS NOSSOS GRUPOS 

👉 GRUPOS WHATSAPP👈

👉GRUPO TELEGRAM👈

👉INSCREVA-SE NO YOUTUBE👈

luiz

Recent Posts

Condomínio deve pagar R$ 6 mil por lixo em telhado do vizinho

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco condenou, por unanimidade, um condomínio…

3 dias ago

Em alta, ‘condomínios verdes’ podem não ser sustentáveis de fato, alerta especialista

De acordo com os dados do censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)…

3 dias ago

Entregador quebra aparelho de reconhecimento facial de prédio após se irritar com morador

O síndico do condomínio explicou que homem teria esperado cerca de 10 minutos para realizar…

3 dias ago

Moradora ameaça síndico após usar veneno para matar gatos

Em Anápolis, um aumento significativo na população de gatos em um condomínio na Cidade Jardim,…

3 dias ago

A responsabilidade civil do condomínio edilício por coisas caídas de prédio

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar – do ponto de vista legal, doutrinário…

3 dias ago

Piscina suspensa entre prédios será nova atração na paisagem de Londres

Em Londres, um condomínio de luxo que está sendo construído no centro da cidade terá…

3 dias ago