O síndico deverá estar em pleno gozo das suas capacidades civis, isto é, deverá ser pessoa plenamente capaz, isto é, pessoas que já completaram 18 (dezoito) anos;
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
O exercício das atribuições de síndico exige o pleno gozo das capacidades civis, pois, irá realizar atos no exercício do interesse dos condôminos, devendo contrair direitos e obrigações que irá vincular todos os demais.
DA CAPACIDADE CIVIL
O nascimento com vida atribui ao ser humano personalidade jurídica, ou seja, a aptidão para ser titular de direitos e obrigações. Porém a doutrina faz uma distinção entre a capacidade de direito e a capacidade de exercício,
Capacidade de gozo ou direito: personalidade para adquirir direitos e assumir deveres na vida civil
Capacidade de fato ou exercício: é a aptidão de exercer por si só os atos da vida civil, dependendo portanto de discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que a pessoa de distinguir o lícito do ilício, o conveniente do prejudicial[1].
DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
É importante consignar, com relação ao instituto das capacidades civis, houve a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.146, de 2015, que instituiu no ordenamento jurídico brasileiro o Estatuto da Pessoa com Deficiência, visando a inclusão jurídica da pessoa com deficiência.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146 de 06 de Julho de 2015) reconstruiu a teoria da capacidade civil. Alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil, dispondo sobre incapacidade absoluta e relativa, respectivamente, inseriam a deficiência como causa de incapacidade civil.
Lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald [2]:
“toda pessoa humana é especial pela sua simples humanidade, tenha, ou não, algum tipo de deficiência. Não se justifica, em absoluto, impor a uma pessoa com deficiência o enquadramento jurídico como incapaz, por conta de um impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial. Toda pessoa é capaz, em si mesma, e, agora, o sistema jurídico reconhece essa assertiva. Até porque, de fato, evidencia-se discriminatório e ofensivo chamar um humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental”.
Com o advento da nova lei, operou-se uma verdadeira desconstrução ideológica: a pessoa com deficiência (art. 2º da Lei n.º 13.146/2015) passa a ser considerada legalmente capaz, ainda que para atuar necessite do auxílio de institutos protetivos/assistenciais, tais como a tomada de decisão apoiada e a curatela (excepcional) (arts. 6º e 84 da Lei n.º 13.146/2015).
A esse respeito, confira-se o texto da Lei n.º 13.146/2015, que trata do assunto das capacidades:
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I – casar-se e constituir união estável;
II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, somente em casos excepcionais, as pessoas portadoras de deficiência podem ser tidas como relativamente incapazes; a capacidade civil é um direito fundamental da pessoa humana, e só poderá perdê-la em situações excepcionais, em situações fundamentadas e temporárias.
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Assim, é plenamente possível que o síndico seja pessoa com deficiência.
Se a pessoa com deficiência estiver impossibilitada de externar suas vontades ou desejos será considerada relativamente incapaz, nesse caso, irá necessitar de auxílio para tomar decisões de cunho patrimonial ou negocial; como vimos, o síndico irá representar o condomínio, contraindo direitos e obrigações que irá vincular todos os demais.
Porém, quando a pessoa com deficiência necessitar de um assistente para a tomada de decisão (tomada de decisão apoiada/curatela), deverá se levar em conta, que o Código Civil estabeleceu a figura da unidade sindical na administração do condomínio, isto é, conforme Art. 1.347, caput, do CC, será escolhido para representar o condomínio “um síndico”, e não o síndico e o assistente que o apoiará. Vejamos:
Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
O assistente não poderia ser confundido com a figura do subsíndico, pois, o subsíndico irá substituir o síndico diante da sua ausência ou omissão, e não auxiliá-lo na tomada de decisão.
[1] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15. Ed. rev. e atual. São Paulo. Saraiva. 2010. P.33 e 34. Comentário ao art. 1º do CC
[2] FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 15. ed. rev., ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 339
MIGUEL ZAIM – (Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Especialista em Direito Imobiliário, Direito e Processo Penal, Direito e Processo Civil, Direito Constitucional, Direito Tributário, e Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB Mato Grosso).
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