A indenização contra o síndico profissional, caberá a quem a responsabilidade?

Muitos condomínios estão optando pela escolha de um síndico profissional, ou seja, contratar uma empresa que dispõe para o condomínio um síndico.

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Jurisprudência

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. DIREITO CIVIL. COISAS. CONDOMÍNIO Edilício. AÇÃO DECLARATÓRIA.

Condomínio edilício. Remuneração do síndico.

As deliberações condominiais devem observar as regras da lei e de sua respectiva convenção.? Circunstâncias dos autos em que a deliberação sobre a remuneração do síndico submete-se ao que preceitua o art. 7º, § 6º e art. 10, § 2º, IV e VI da Convenção; não há prova de inobservância; e se impõe manter a sentença de improcedência.

Acordam os Magistrados integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Pedro Celso Dal Prá (Presidente) e Dr. Giuliano Viero Giuliato.

TEREZA LUIZA AMADORI CASTRO MENEZES apela da sentença proferida nos autos da ação declaratória proposta contra AUXILIADORA PREDIAL LTDA e CONDOMÍNIO IRACEMA, assim lavrada:

Vistos etc.

TEREZA LUIZA AMADORI CASTRO MENEZES, qualificada na inicial, ajuizou ação declaratória contra CONDOMÍNIO IRACEMA e ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA AUXILIADORA PREDIAL.

Narrou, em síntese, que é proprietária de um imóvel situado no condomínio réu, representado por uma síndica profissional, Elisandra Rannow, mediante remuneração e administrado pela empresa requerida.

 Relatou que, na assembleia em que foi eleita a síndica, nada foi registrado inicialmente quanto à forma de rateio a ser utilizada para recolhimento do pagamento a ser feito à síndica, devendo ser respeitada a convenção. Ressaltou que, inobstante, ao iniciarem as cobranças observou que foram cobrados os honorários da síndica mediante rateio proporcional, coisa que não foi decidida na assembleia.

Alegou ter apontado tal equívoco à síndica, sendo que, no mês seguinte, a cobrança foi retificada, todavia, voltaram a ocorrer cobranças equivocadas, tanto que, foi convocada Assembleia Geral Extraordinária para dirimir a questão, tendo ficado decidido, em 27/05/2013, que o pró-labore da síndica seria rateado em partes iguais de R$ 35,29, o que não teria sido registrado na respectiva Ata, tendo sido feita, a partir daí, a cobrança proporcional do pró-labore da síndica, à revelia do que decidido pela maioria dos condôminos, tendo sido inclusive distribuída entre os condôminos o que considera um ‘simulacro de Ata’.

Informou ter ingressado com ação preparatória de exibição de documentos, para fins de apresentação da Ata discutida, demanda julgada procedente. Postulou a procedência da ação, para que seja declarara a validade da decisão tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 27/05/2013, que determinou o rateio igualitário do pró-labore de síndico profissional, com a condenação dos réus à retífica das cobranças feitas e consequente repetição do indébito.

Pediu tramitação prioritária e a concessão da AJG. Juntou documentos.

Foi deferida a gratuidade judiciária, à fl. 116.

Citada, a ré Auxiliadora Predial apresentou contestação às fls. 125/141. Levantou-se a prefacial de ilegitimidade passiva, por ter sido contratada somente para realizar as funções administrativas do condomínio, inexistindo vínculo jurídico entre a administradora e a síndica. No mérito, sustentou que o rateio dos custos do condomínio deve ser feito entre todos os condôminos, na proporção de suas frações ideais, tal como previsto pelo Código Civil, havendo equívoco no que decidido pela assembleia de 27/05/2013. Sublinhou que o que decidido também contraria a previsão da própria convenção de condomínio, questão que, de forma equívoca, não foi levantada pela síndica no momento da realização da assembleia. Contou que, após ter a síndica consultado assessoria jurídica, ficou esclarecido que o rateio deveria ocorrer por fração ideal, porque o rateio por unidade divergia da legislação vigente, situação que teria sido comunicada aos condôminos. Disse que a autora pretende perceber uma vantagem econômica em detrimento dos demais condôminos, invocando o § 2º, do art. 3º da Convenção do Condomínio Iracema. Defendeu ser válida a Ata apresentada aos condôminos com a correção feita em respeito à Lei, inexistindo possibilidade de que a autora tenha ingerência pessoal no assunto. Refutou o pedido de repetição de indébito, falando que não podem ser devolvidos valores pagos à título de pró-labore. Requereu a extinção ou a improcedência da ação. Carreou documentos.

À fl. 170 foi certificada à revelia do condomínio requerido.

Postulada a reabertura do prazo para réplica (fls.173/176), o pleito foi indeferido (fl. 191), ensejando manejo de agravo de instrumento (fls. 196/210) que teve provimento negado (fls.216/221).

Durante a instrução foi realizada audiência para oitiva de uma testemunha (fls.227/232), momento em que, encerrada a instrução, o debate oral foi substituído por memoriais, entregues por ambas as partes (fls.233/251 e 253/259).

Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.

Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que não merecer ser acolhida. É visível que a administradora seria responsável pelo recolhimento dos valores atinentes à remuneração da síndica profissional em comento (fls. 64/71), tendo inclusive passados a ela alguma orientação sobre a maneira que deveria ser feito o rateio, com base no seu conhecimento da Convenção do Condomínio Iracema e das disposições gerais do Código Civil. Assim, rejeito a prefacial.

Superada a preliminar, passo a análise do mérito.

Trata-se de declaratória, onde a parte autora pede o equacionamento de encargo aderido à taxa condominial, pró-labore de síndico profissional, por desejar a substituição de rateio proporcional às frações ideais dos condôminos, por um rateio igualitário entre as unidades. Sublinha o fato de ter sido decidido que assim seria em uma assembleia extraordinária do condomínio, feita em 27/05/2013.

Compulsando os autos, verifico que a convenção condominial, de fls. 28/42, é hialina ao estabelecer que todos os condôminos recolherão a quota parte (fração ideal no terreno e às áreas de uso comum) que lhes couber da taxa condominial e despesas comuns ordinárias, aí incluída remuneração de síndico profissional:

Art. 3º? Constituem despesas comuns do edifício, a serem suportadas por todos os condôminos: (?) IV? salário e encargos sociais obrigatórios dos empregados do condomínio, inclusive indenizações que se fizerem necessárias. (?)

  • 2º? Cada condômino concorrerá para as despesas comuns ordinárias com a sua cota no rateio, proporcional à fração ideal no terreno e partes comuns que competir à sua economia (…)

Ou seja, inexiste qualquer exceção à contribuição da referida unidade, pela condômina, quanto à despesa tangente aos honorários da síndica, partes e coisas comuns, feita na proporção das respectivas áreas construídas. Portanto, sem a escorreita realização de assembleia para alteração da convenção do condomínio, feita em Assembleia Geral (não naquela Ordinária, nem naquela Extraordinária), na forma do item ‘c’ do art. 19 da Convenção do Condomínio, inviável a aplicação de acerto feito em descordo a esta.

Portanto, não é verdade que a despesa foi cobrada em desrespeito à convenção do Condomínio, pelo contrário, tudo foi feito com fundamento na legislação de regência, ou seja, o art. 1315 do CC, pois é cediço que, no caso, não são iguais as partes ideais dos condôminos.

De outro lado, a assembleia extraordinária feita em 27/05/2015 (fl.16) não seria hábil para alteração na convenção do condomínio tal como quer fazer crer a autora, não havendo sequer prova de que haveria consenso entre os moradores quanto ao ponto. O documento da fl. 17 não serve para demonstrar que ‘todos concordam’ com o denominado rateio igualitário e o simples fato de que a autora quer a distribuição igualitária do encargo, o que não é feito com outras taxas, não autoriza a conclusão defendida pela autora.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PARA AS DESPESAS CONDOMINIAIS. PROPORÇÃO. FRAÇÃO IDEAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Na hipótese dos autos, a solução da lide passa pela análise dos documentos juntados aos autos e teses apresentadas pelas partes, bem como legislação aplicável. Desnecessidade de produção de provas. Cerceamento de defesa inexistente. Preliminar rejeitada. RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. Inexistindo qualquer regra diversa na convenção, a contribuição dos condôminos para as despesas do condomínio deve observar a proporção de suas frações ideais (art. 1.336, I, do CCB). No caso concreto, a convenção do condomínio não estabelece regra diversa. Outrossim, por ampla maioria, a assembleia-geral rejeitou a proposta de alteração da forma de rateio apresentada pelo autor. Rateio proporcional mantido na sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70065315947, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Angelo, Julgado em 10/03/2016)

CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE CHAMADA EXTRA. EQUÍVOCO QUANTO AO VALOR COBRADO. INOBSERVÂNCIA NO TOCANTE AO RATEIO PROPORCIONAL À FRAÇÃO IDEAL DO APARTAMENTO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONDUTA POSTERIOR DO CONDOMÍNIO E ADMINISTRADORA NO SENTIDO DE AJUSTAR O VALOR DA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO CONTRATEMPO E ABORRECIMENTO INERENTE ÀS RELAÇÕES NEGOCIAIS DESSA NATUREZA (CONDOMÍNIO). AUSÊNCIA DE FATO EXCEPCIONAL A CARACTERIZAR OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. O fato narrado – equívoco quanto ao rateio da chamada extra em desobediência à fração ideal -, é caracterizado como mero aborrecimento e contratempo a que estão sujeitas as pessoas na vida cotidiana e nas relações condominiais, tanto é assim que os réus se propuseram a retificar o valor tão logo que verificado o erro. 2. Ausência de ato ilícito a ensejar a indenização pretendida. O dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, o que não restou comprovado no caso dos autos. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005113444, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/11/2014)

Com efeito, até que eventualmente seja alterada a convenção por meio de Assembleia Geral, devidamente convocada, com consenso de 2/3 das frações ideais (fl. 34), é eficaz o art. 3º, § 2º, da convenção. E isto, consoante exegese do art. 24, parágrafo 1º, da Lei nº 4.591/64. Assim, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei nº 4.591/64, bem como da regra do art. 1.334, I, do Código Civil, a cobrança em questão é possível.

Ademais, a obrigação de pagar as cotas condominiais e encargos que a ela são acessórios, representa dever do proprietário do bem, pelo simples fato de possuir o imóvel. Gize-se, é manifesto que a pretensão da autora vem em desfavor dos demais condôminos e, como se não bastasse, os réus não agiram de forma ilícita, nem causaram nenhum injusto prejuízo à autora.

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Assim, o caminho a trilhar é pela improcedência da demanda.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda ajuizada por TEREZA LUIZA CASTRO MENEZES contra CONDOMÍNIO IRACEMA e ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA AUXILIADORA PREDIAL, todos qualificados.

CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária que fixo em R$ 1.000,00, que serão corrigidos pelo IGP-M a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros de mora, na taxa legal, desde o trânsito em julgado. Suspendo, todavia, a exigibilidade, pois a parte autora litiga ao abrigo da AJG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas razões (fls. 265-296) alega que os docs. condominiais vieram com o valor do rateio do pro labore com valores diferentes do que havia sido votado na Assembleia Geral do Condomínio, cuja vontade é soberana; que a síndica-ré não fez o registro da Ata sobre a maneia do rateio de seu pro labore durante a Assembleia; que sem explicação o boleto condominial voltou a cobrar o rateio do pro labore da síndica-ré de forma proporcional, ignorando a votação e vontade da Assembleia Geral de 27/05/13; que o art. 3º,§ 2º da Convenção do Condomínio Iracema não é aplicável para a presente demanda; que o dispositivo se refere as despesas comuns do Condomínio; que os condôminos do Condomínio Iracema têm a liberdade de ratear o pro labore de uma síndica profissional (podendo ser por fração ideal ou de maneira igualitária ou de qualquer outra maneira) mediante uma Assembleia Geral do Condomínio Iracema; que o deslinde da demanda deve ser mediante a interpretação conjunta do art. 7º, § 6º c/c art. 10,§ 2, IV e VI da Convenção do Condomínio Iracema. Requer a reforma da sentença dando provimento ao recurso.

Contra razões às fls. 299-309.

Subiram os autos a esta Corte.

Vieram-me conclusos para julgamento.

As disposições dos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15 restam atendidas pelo procedimento informatizado deste Tribunal.

O ato processual em recurso foi proferido sob a vigência do CPC/15 e o ordenamento brasileiro adota a regra de que a lei rege os atos realizados na sua vigência para serem respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC/15).

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim analiso-o, articuladamente.

CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO.

O condomínio edilício vem disciplinado nos art. 1.331 a art. 1.358 do Código Civil. É direito real que advém da combinação de outros dois direitos reais: a propriedade individual sobre as unidades autônomas e a copropriedade sobre as partes comuns.

A relação condominial rege-se pelas disposições do Código Civil, mas também pela sua convenção e seu regimento, como dispõe o CC/02:

Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

I – A quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

II – Sua forma de administração;

III -A competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações;

IV – As sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

V – O regimento interno.

  • 1º A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
  • 2º São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

Aprovada e registrada, a convenção obriga a todos os titulares de direito sobre as unidades, quer em caráter permanente ou eventual. É possível a representação de condômino mediante outorga de procuração em assembleia condominial configurando-se ilegal a exigência de reconhecimento de firma. Neste sentido indica o precedente deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSEMBLÉIA GERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS E ELEIÇÃO DA NOVA ADMINISTRAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DE CONDÔMINOS AUSENTES.

(…)

A exigência de reconhecimento de firma em procuração outorgada pelo condômino para o fim de representá-lo na assembleia geral acarreta entrave desnecessário. Ausência de previsão na convenção. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70054559091, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 09/05/2013)

Na regra geral do CC/02 a Assembleia Geral Ordinária do condomínio instala-se, anualmente:

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

Finalmente, a assembleia deve observar a ordem do dia constante do edital convocatório, sob pena de nulidade das deliberações. Indicam precedentes deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA. ANULAÇÃO. REPRESENTAÇÃO E ORDEM DO DIA. Não há regularidade na decisão que impede a participação em assembleia condominial de quem legitimado a dela participar, ainda que promitente-comprador de unidade ou autorizado por procuração. Ademais, a assembleia somente pode deliberar em observância à ordem do dia constante do edital convocatório, sob pena de nulidade. – Circunstância dos autos em se impõe manter a sentença de procedência. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064779440, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/08/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VICIOS INSANÁVEIS. NULIDADE QUE SE DECLARA. (…). Ordem do dia, desobedecida, com eleição de novo síndico, sem constar no edital de convocação, mas somente a destituição. Vício no quórum. Art. 1.349 do CC. Exigência do voto da maioria absoluta de todos os condôminos das unidades autônomas, e não somente dos presentes. Quórum não observado. Nulidade que se impõe. Custas redimensionadas. Precedentes jurisprudenciais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024504342, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 12/03/2009)

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. PRESIDÊNCIA EXERCIDA POR CONDÔMINO PARA TANTO ELEITO. TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPEDIU OS AUTORES INTEGRANTES DE CHAPA DE CANDIDATOS AOS CARGOS ADMINISTRATIVOS DO CONDOMÍNIO DE PARTICIPAREM DO PLEITO SUCESSÓRIO. AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE CONDICIONE A PARTICIPAÇÃO DO SÍNDICO EM EXERCÍCIO À PRÉVIA APROVAÇÃO DAS SUAS CONTAS PELA ASSEMBLÉIA NO PLEITO À REELEIÇÃO. MODIFICAÇÃO NAS REGRAS DA CONVENÇÃO. QUÓRUM PARA ALTERAÇÃO. ASSUNTO NÃO PREVISTO NA ORDEM DO DIA DA ASSEMBLÉIA. Considerando que a convenção do condomínio não condiciona a candidatura ao cargo de síndico à prévia aprovação das contas pela assembleia, houve abuso por parte da assembleia ¿ colegiado e órgão condutor ¿ em descumprir os limites da convenção e caracterizar alteração nos dispositivos da convenção, por via inadequada, restando configurada a nulidade da deliberação assemblear ao debater sobre tema não previsto em sua ordem do dia. Para que ocorra modificação nas regras de uma convenção, faz-se necessária a convocação de assembleia geral extraordinária com a aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, segundo estabelece o art. 1351 do Código Civil de 2002, o que à evidência incorreu no caso dos autos. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70012319539, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 23/08/2005)

No caso dos autos, a parte autora se insurgiu quanto à forma de rateio da remuneração de síndico profissional, postulando por rateio igualitário com base em deliberação em assembleia extraordinária e em face desta a restituição dos valores pagos.

A sentença manteve o rateio na forma proporcional com fundamento na eficácia do art. 3º, § 2º, da convenção, consoante exegese do art. 24, parágrafo 1º, da Lei nº 4.591/64; que, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei nº 4.591/64, bem como da regra do art. 1.334, I, do Código Civil, a cobrança em questão é possível.

Nas razões recursais alega a apelante que o art. 3º,§ 2º da Convenção do Condomínio Iracema não é aplicável para a presente demanda; que o dispositivo se refere as despesas comuns do Condomínio; que os condôminos do Condomínio Iracema têm a liberdade de ratear o pro labore de uma síndica profissional (podendo ser por fração ideal ou de maneira igualitária ou de qualquer outra maneira) mediante uma Assembleia Geral do Condomínio Iracema; que o deslinde da demanda deve ser mediante a interpretação conjunta do art. 7º, § 6º c/c art. 10,§ 2º, IV e VI da Convenção do Condomínio Iracema.

A Convenção do Edifício Iracema, composto por 17 unidades, assim dispõe nos artigos 3º, § 2º; art. 7º, § 6º e art. 10, § 2º, IV e VI:

Art. 3º – Constituem despesas comuns do edifício a serem suportadas por todos os condôminos (…)

(…)

  • 2º Cada condômino concorrerá para as despesas comuns, ordinárias com a sua cota no rateio, proporcional à fração ideal do terreno e partes comuns que competir à sua economia, conforme indicado no Capítulo I, da pressente Convenção, – fracionada a cota em 12 (doze) ? prestações mensais e consecutivas, correspondentes cada uma a 1/12 avos da cota, devendo ser paga ou depositada cada parcela até o dia 10 (dez) de cada mês.

(…)

Art. 7º A administração do condomínio será exercida por um Síndico assessorado por um Conselho Consultivo.

(…)

  • 6º O Síndico, se pessoa estranha ao condomínio ou se se tratar e condômino que não habite o edifício, terá remuneração que for aprovada pela Assembleia Geral Ordinária que o eleger.

(…)

Art. 10? São atribuições da Assembleia Geral, entre outras: (…)

(…)

  • 2º – A Assembleia Geral Ordinária compete:

(…)

IV? fixar a remuneração do síndico quando pessoa estranha ao condomínio ou condômino que não habita o edifício;

(…)

VI? deliberar sobre qualquer matéria de interesse geral.

A cópia da ata da assembleia geral extraordinária realizada no dia 04/02/2013 (documento de fls. 26-27) demonstra que reunidos para eleição de síndico profissional: votaram os sete proprietários presentes, sendo o seguinte resultado: por unanimidade os proprietários dos apartamentos 203, 101, 205, 102, 303, 106 e 206 votaram e elegeram Elisandra Ronnow, da empresa Eficaz.

Na convocação da assembléia constou a ordem do dia:

Item 1. Apresentação dos candidatos e eleição do síndico profissional;

Item 2. Assuntos gerais.

Assim, não há demonstração de que tenham deliberado em assembleia geral ordinária a remuneração do síndico quando pessoa estranha ao condomínio.

Não há insurgência da parte autora quanto a validade e eficácia da deliberação acerca da contratação de síndico profissional, mas tão somente quanto a forma de rateio das despesas.

Foi realizada assembleia geral extraordinária no dia 27/05/2013, com ordem do dia na convocação assim especificada:

Item 1? Leitura da ata da assembleia anterior;

Item 2? Deliberação sobre forma de rateio dos honorários da síndica;

Item 3? Assuntos gerais;

Consta dos autos cópia da ata de assembleia, sendo esta presidida e secretariada por Elisandra Rannoww, síndica, assim deliberando sobre o rateio dos honorários da síndica:

Após algumas explanações sobre o assunto, posto em votação, sendo aprovado com 5 (cinco) votos o rateio dos honorários da síndica por igual contra 4 (quatro) votos do rateio por fração.

(…)

Em tempo a deliberação do item 2 não será aplicada porque diverge do Código Civil Brasileiro, art. 1.315: o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação e divisão das coisas…, e a Convenção nos artigos 2º e 4º da Convenção, no que diz respeito às despesas comuns ordinárias e extraordinárias na proporção da fração ideal no terreno e partes comuns que competir a sua economia. Em tempo o voto do Sr. José Correa, ap. 303, não será considerado por não ser o titular do apartamento e não apresentar procuração.

Na contestação consta que (fl. 126-127): Na ata de assembleia do dia 27/05/2013, constava uma deliberação contrária às normas do condomínio, em virtude de que houve uma decisão equivocada quanto ao rateio da despesa com pagamento dos honorários de síndico profissional. Sendo que a síndica decidiu não implementar o que tinha sido decidido, justamente por haver contradição entre o decidido na assembleia e a convenção do condomínio. Portanto, a síndica? que era nova no cargo e por tal motivo não levantou tal questão na hora da assembleia (…) que após confirmar através de parecer jurídico sobre o tema que a deliberação tomada em assembleia estava equivocada, procedeu a elaboração e expedição da ata em 08/08/2013, corrigindo o equívoco ocorrido.

Assim, incontroverso que a questão da remuneração do síndico foi objeto de deliberação em assembleia extraordinária, com aprovação de 05 votos contra 04 pelo rateio igualitário, e em relação à consideração da ata em que o voto do Sr. José Correa, ap. 303, não será considerado por não ser o titular do apartamento e não apresentar procuração, não há controvérsia? sendo assim considerado para fins de apuração o voto de 8 unidades somente.

Pois bem, importante considerar para o deslinde da questão o que consta da convenção no art. 19:

Art. 19? Para as deliberações da Assembleia Geral é exigida a manifestação dos condôminos, em votação realizada sempre a descoberto, na proporção a seguir indicada (grifei):

Assim, não há demonstração de que a votação pretérita para definir a remuneração do síndico como pretende a parte autora tenha observado o que determina a convenção, em especial o que preceitua o art. 7º, § 6º e art. 10, § 2º, IV e VI invocados no recurso.

Além disso, uma vez anulado o voto de uma unidade não há como validar deliberação com 8 unidades sem que haja o voto descoberto, sob pena de dar eficácia a votação sem observância de quórum mínimo, mesmo considerada a maioria simples para alterar a forma de rateio ordinária na contratação de síndico.

No que pese não haver consenso acerca da conceituação das despesas ordinárias e extraordinárias, é senso comum que as despesas chamadas ordinárias devem ser aprovadas na assembleia anual (art. 1.350 do CC) e que as extraordinárias remetem a ideia de despesas relativas a inovações, benfeitorias ou reparações necessárias, úteis ou voluptuárias; e de forma supletiva o rol constante na lei do inquilinato, meramente exemplificativo e não taxativo indica a natureza das despesas (art. 23, § 1º, XII e art. 22, parágrafo único da Lei 8.245/91).

Destarte, no caso presente a sentença considerou a despesa com contratação de síndico profissional como despesa ordinária, considerando que a própria convenção remete a assembleia geral ordinária, com previsão de voto a descoberto; e não merece reparo.

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Finalmente, bastaria que a questão tivesse sido objeto de uma assembleia geral onde o assunto fosse abordado e ratificado ou retificado, mas nenhuma prova produziu a autora quanto ao interesse dos demais condôminos no sentido do rateio igualitário, após a deliberação que pretende impor.

Com efeito, as deliberações condominiais devem observar as regras da lei e de sua respectiva convenção.

Circunstâncias dos autos em que a deliberação sobre a remuneração do síndico submete-se ao que preceitua o art. 7º, § 6º e art. 10, § 2º, IV e VI da Convenção; não há prova de inobservância; e se impõe manter a sentença de improcedência.

Portanto, o recurso não merece provimento.

Finalmente, o § 11 do art. 85 do CPC/15 consagra a possibilidade de serem fixados honorários recursais quando o recurso não é provido:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

  • 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos os §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

A norma implica no redimensionamento daqueles fixados na decisão recorrida, observando-se os limites indicados, independente de requerimento, como de regra é feito quando alterado o decaimento.

No caso dos autos, a sentença fixou honorários de R$ 1.000,00 e com o resultado deste julgamento impõe-se considerar o trabalho recursal; e majorar em 30% aqueles fixados na sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É o voto!

Dr. Giuliano Viero Giuliato – De acordo com o (a) Relator (a).

Des. Pedro Celso Dal Prá (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ – Presidente – Apelação Cível nº 70071537310, Comarca de Porto Alegre: \NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.\

Julgador (a) de 1º Grau: PAULO CESAR FILIPPON

 

Fonte: Jusbrasil

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