A importância do PL 1.513/2021 em convergência com o PL 3.461/2019, após o Senado Federal aprovar a possibilidade de condomínio ser pessoa jurídica.

Sindico Legal

O Senado aprovou no dia 16/09/2021 o projeto de lei que altera o Código Civil para dar aos condomínios edilícios o direito de adquirir a qualidade de pessoa jurídica. “Condomínio edilício” é o nome legal dos condomínios, sejam de casas ou apartamentos, que tenham ao mesmo tempo área privativa do morador e áreas comuns compartilhadas com os demais proprietários de unidades.

PL 3.461/2019, do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), segue agora para análise da Câmara dos Deputados.

Ao apresentar o projeto, o senador lembrou que atualmente, a partir do registro, o condomínio já adquire diversas obrigações legais, como o cadastro na Receita Federal a fim de obter o CNPJ, o dever de recolher contribuições sociais e preencher livros fiscais, por exemplo.

Além disso, pode entrar com ação na Justiça representado pelo seu administrador ou síndico, mas ainda não tem o reconhecimento de personalidade jurídica.

O relator, senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), concorda. Para ele, é preciso garantir segurança jurídica ao prever legalmente condomínio no rol das pessoas jurídicas de direito privado elencadas no Código Civil.

Segundo o relator do PL no Senado Federal já existe, na perspectiva social, a visão do condomínio edilício como sujeito de direitos e deveres. Ato contínuo, a doutrina e jurisprudência vêm consolidando o entendimento do condomínio como pessoa jurídica, desta forma, assegurando personalidade jurídica ao mesmo.

Importante frisar que pelo texto do PL 3.461/2019, a transformação em pessoa jurídica ocorrerá quando o condomínio registrar, em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o documento da criação, a convenção e a ata da decisão pela constituição da pessoa jurídica, com o voto favorável dos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais. (Fonte: Agência Senado).

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Outrossim, diante da considerações iniciais referente ao PL 3.461/2019, cabe esclarecer a relação direta que haverá com o PL 1.513/2021, pois reforça ainda mais, o que aduz a redação do referido PL, diante da obrigatoriedade da assinatura dos advogados nos documentos constitutivos do condomínio. Como assim?

Dr. Anderson Machado advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário afirma que, o ponto central do PL 1.513/21 é garantir a instituição do condomínio no que tange aos seus atos constitutivos, dentre esses a convenção e o regimento interno, importantes documentos que tem reflexos em toda a coletividade de moradores, e por isso devam ser visados por advogados, a fim de gerar segurança jurídica para massa condominial.

Nessa seara confirma que, caso o condomínio adquira a qualidade de pessoa jurídica, reforçará ainda mais a redação do PL 1.513/21, no que tange a obrigatoriedade da assinatura pelos advogados, conforme estabelece a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que trata em linhas gerais o exercício da advocacia. Trata-se do artigo1º, parágrafo 2º, que assim estabelece:

“Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados”.

Importante indagar nesse contexto qual é alteração proposta na redação do PL 1.513/21? No momento como sabemos o PL encontra-se na CCJ da Câmara dos Deputados aguardando a nomeação do Deputado relator tem por objetivo alterar a Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):

Art. 2º O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

§2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, inclusive os relativos aos condomínios edilícios, convenção e regimento interno, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Assim concluo que, diante dos textos dos referidos PL’s é nitidamente visível que ambos se convergem para um ponto central, no que se refere a obrigatoriedade do visto do advogado nesses importantes documentos constitutivos dos condomínios, e não menos importante podemos esquecer que, conforme preceitua o artigo 133 da CF/88 “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

 

Dr. Anderson Machado: Advogado e Professor; especialista em Direito Imobiliário e Condominial; Presidente da Comissão Nacional de Direito Condominial da ABA – Associação Brasileira de Advogados; Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Condominial da OAB/DF; Membro da Comissão Especial de Direito Condominial; Conselho Federal da OAB; Membro do IBRADIM; Professor da ESA/DF (Escola Superior de Advocacia); Palestrante nas diversas áreas de Direito Imobiliário e Condominial.

Fonte: Anderson Machado

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