Cobrança de inadimplentes sob a ótica do novo CPC, o que mudou?

A mudança é pontual, relativamente ao procedimento judicial adotado para a cobrança, tendo em vista que o débito de cota condominial agora é tido como título executivo extrajudicial.

Outrora, pelo Código de Processo Civil de 1973, o primeiro passo era promover um processo de conhecimento, com o fito de reconhecer tal débito, e com isso, ser transformado em título executivo, para então poder entrar com a medida executiva.

Com isso, vê-se a morosidade e burocracia de tais procedimentos, tendo em vista que era necessário dois processos para a busca de um único resultado.

 

NOVA REGRA DEIXOU A COBRANÇA MAIS RÁPIDA.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, o débito condominial passou a ser título executivo, senão vejamos:

Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: (…)

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

Dessa forma, a medida se torna mais célere e mais eficaz, tendo em vista a possibilidade de iniciar-se a busca judicial do pagamento diretamente pelo processo de execução, impedindo, com isso, manobras processuais que posterguem o processo, impondo mais força contra o devedor, coibindo-lhe a pagar a dívida.

O morador pode ainda, caso deixe de arcar com o referido débito, ter o o nome protestado e ir pra lista de devedores inadimplentes.

 

QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA PROMOVER A MEDIDA EXECUTIVA?

Para que o débito tenha força de título executivo extrajudicial é de que tenha liquidez, seja certo e exigível, devendo estar na previsão orçamentária, onde deverá constar a cota parte de cada unidade, levando em conta a fração ideal ou conforme previsto na Convenção.

Caso o título não esteja formado, caberá embargos à execução e consequente suspensão da execução.

Para início da execução, na petição inicial será necessário anexar a ata de eleição do síndico, a planilha da dívida que poderá incluir valor principal, juros, multa, correção monetária, a ata de eleição do síndico, a ata contendo a previsão orçamentária com a fração e valor destinado a cada unidade, bem como a segunda via dos boletos em aberto. Não havendo todos os documentos pertinentes, poderá ser iniciada a ação de cobrança de cotas de condomínio e não diretamente a execução.

São informações importantes, que devem impactar diretamente na vida condominial de condôminos inadimplentes.

MIGUEL ZAIM – (Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Especialista em Direito Imobiliário, Direito e Processo Penal, Direito e Processo Civil, Direito Constitucional, Direito Tributário, e Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB Mato Grosso).

Miguel Zaim

Advogado e Professor. Docente, nas seguintes Instituições: Faap/SP, Cebpjur/RJ, Santa Tereza/PI, Unepos/DF. Doutor e Mestrando em Direito. Especialista em Direito Imobiliário, Direito e Processo Penal, Direito e Processo Civil, Direito Constitucional, Direito Tributário e Direito Ambiental. Autor dos Livros: Síntese do Direito Condominial Contemporâneo, Manual Prático da Advocacia Condominial e Reflexões sobre Direito Condominial e Cartilha do Síndico. Membro do IAMAT- Instituto dos Advogados Mato-Grossenses, da ABA, Associação Brasileira de Advogados, da Comissão de Direito Condominial no Conselho Federal da OAB., Diretor do IBRADIM/MT, Presidente ANACON-Associação Nacional da Advocacia Condominial.

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