5 Curiosidades sobre Planos de Saúde Individuais e Familiares

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Quando o assunto é plano de saúde muitas dúvidas pairam no imaginário popular. As TV’s e os jornais cotidianamente compartilham informações que trazem ainda mais questionamento. Pensando nisso, preparamos cinco curiosidades sobre os planos de saúde individuais e familiares para você!

1. Planos não adaptados (anteriores a 1999) precisam ter contratos válidos e bem expressos

A Lei 9.656 de 1998 é o principal dispositivo legal sobre os Planos de Saúde. No entanto, aqueles contratos celebrados anterior à sua vigência não estão vinculados. Deste modo, vale o que está expressamente acordado no contrato entre as partes, com a interpretação mais favorável ao consumidor. Fique atento, pois o plano poderá lhe oferecer a adaptação à Lei 9.656/98, o que só poderá ser feito com a sua anuência.

2. Os planos de saúde são regulamentados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar)

A Lei dos Planos de Saúde subordina a atuação das operadoras à fiscalização e normatização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ao contratar um Plano, é essencial verificar se a operadora possui registro na ANS. Portanto, sentiu-se lesado ou tem alguma dúvida? Não deixe de acionar a agência reguladora responsável pelos planos de saúde no Brasil, e é claro, busque um advogado de sua confiança e especialista no assunto.

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3. As operadoras de planos não podem aplicar reajustes maiores do que os definidos pela ANS (fique ligado com reajuste indevido!)

A ANS determina o percentual máximo de reajuste anual que as operadoras podem aplicar para cada tipo de plano e este deve ocorrer na data de aniversário do contrato. Fique atento com reajustes abusivos, pois as operadoras de planos de saúde não podem aplicar percentuais maiores que os definidos pela agência reguladora. Se você suspeita que o seu aumento foi desproporcional, ou houveram reajustes suscetíveis procure um advogado especialista para analisar o seu caso concreto, pois além de revisar o valor do seu plano, você poderá reaver todo valor pago de modo excessivo nos últimos 03 (três) anos.

4. Testes de detecção de COVID-19 foram incluídos no rol de procedimentos da ANS a serem cobertos pelas operadoras de planos

A ANS aprovou a inclusão de teste rápido para o diagnóstico de covid-19 no rol de procedimentos obrigatórios. A grande novidade é que não há a necessidade de já haver o diagnóstico positivo prévio, mas apenas a solicitação médica. O procedimento consta na Resolução Normativa 478/2021 do Ministério da Saúde.

5. Cabe ao médico e não ao seu plano decidir sobre o seu tratamento

– É firme a tese no STJ no sentido de que “É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano”, portanto, se você foi surpreendido por uma negativa do plano de saúde ou SUS poderá acionar o poder judiciário com pedido de liminar e até mesmo, em alguns casos, conseguir indenização por danos morais.

 

Fonte: Victor Quilici/Jusbrasil

 

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