O seu condomínio está regular quanto à prevenção de incêndios?

Não são poucas as tragédias que já ocorreram e continuam ocorrendo em virtude de incêndios, sejam em casas, restaurantes, prédios, galerias, entre outros. Com a devida observância da legislação no que tange aos cuidados preventivos de incêndios, possivelmente os acontecimentos poderiam ter sido evitados, ou ao menos teriam seus danos minimizados.

Em 2013, a maior tragédia envolvendo fogo no Brasil ocorreu no interior da boate Kiss, no Rio Grande do Sul, onde morreram 242 pessoas devido a um incêndio, bem como em virtude da falta de iluminação de emergência, de ventilação adequada, de extintores e obstrução da rota de saída.

Já no último dia 1º de maio, feriado em que se comemora o Dia Internacional do Trabalhador, um prédio de 24 andares ocupado irregularmente por aproximadamente 146 famílias desabou após incêndio no Largo do Paissandu, no Centro de São Paulo.

O professor Paulo Helene, da Universidade de São Paulo, afirmou à BBC Brasil que “na época em que o prédio foi construído, não existia proteção térmica como existe hoje – e que sabemos que é importante. Era uma estrutura que não estava protegida adequadamente contra incêndios”[1].

Embora ainda não tenham sido reveladas precisamente as causas que motivaram o incêndio, o trágico acontecimento trouxe à tona uma importante discussão: a necessidade de observância à legislação no que tange aos cuidados contra incêndios.

É na tentativa de evitar ocorrências dessas proporções que alguns Estados da Federação exigem um Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou documento similar, aptos a demonstrarem que o condomínio está em dia com diversas obrigações de segurança.

Exemplificativamente, a legislação que trata do tema no Estado de Mato Grosso é a Lei nº 10.402/2016, que dispõe sobre segurança contra incêndio e pânico no Estado e dá outras providências. Para tanto, a referida lei faz duas distinções essenciais em seu art. 3º:

Art. 3º Para efeito desta Lei serão adotadas as seguintes definições:

I – Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico (ASCIP): documento emitido pelo CBM/MT, certificando que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico previstas na legislação;

II – Alvará Provisório de Segurança Contra Incêndio e Pânico (APSCIP): documento emitido pelo CBM/MT, certificando que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico previstas nesta Lei e em normas correlatas, expedido a partir de um procedimento simplificado, para edificações que cumpram as condições previstas em norma técnica e que não possuam risco considerado alto, podendo ser emitido previamente à vistoria técnica.

Como se vê, a legislação faz a distinção entre Alvará e Alvará Provisório: enquanto o primeiro é emitido após a vistoria pelo Corpo de Bombeiros, certificando que a edificação possui as condições de segurança, o segundo é emitido previamente à vistoria técnica e originário de um procedimento declaratório sob responsabilidade do signatário de que a edificação possui as condições de segurança necessárias.

Para que se consiga determinado Alvará, é necessário que seja apresentado ao Corpo de Bombeiros um Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP), que deve ser instruído com a seguinte documentação:

1) Pasta fechada de cor vermelha e transparente;

2) Requerimento padrão previsto na Norma Técnica;

3) Boleto da Taxa de Segurança Pública (TASEG), que é a taxa a ser paga quando o proprietário requer nos Bombeiros a análise de processo ou pedido de vistoria, ou seja, quando ocorre a solicitação de um serviço considerado preventivo;

4) Procuração do proprietário quando este transferir seu poder de signatário;

5) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do responsável técnico pela elaboração do PSCIP;

6) Declaração do Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas com a respectiva ART/RRT (para-raios);

7) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do responsável técnico pela execução do PSCIP, das medidas de segurança contra incêndio e pânico e/ou instalações;

8) Certificado de brigadista;

9) Plantas das medidas de segurança contra incêndio e pânico;

10) Conjunto de plantas arquitetônicas;

11) Documentos complementares, dependendo das características da edificação ou área de risco.

A necessidade de observância da legislação decorre do dispositivo da Lei. 10.402/2016 que estabelece que todas as edificações, instalações e locais de risco sujeitos às exigências daquela Lei somente poderão ser habitados ou entrar em funcionamento após a emissão do respectivo Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico ou Alvará Provisório de Segurança Contra Incêndio e Pânico expedido pelo CBM/MT (art. 11, §3º).

É extenso o rol de documentos necessários e, apesar de representar um grande investimento, é de extrema importância que os síndicos tenham a consciência da importância de se ter o AVCB em dia.

A principal questão em comento não é financeira, afinal, se o condomínio sofrer um sinistro, como um incêndio, além de colocar em risco todos os moradores, pode ter dificuldades para o recebimento do dinheiro do seguro por não estar com a documentação em dia. Além disso, certo é que o síndico pode responder tanto civil quanto criminalmente caso aconteça alguma morte ou evento trágico.

 

MIGUEL ZAIM – Advogado, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais e Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB/MT.

[1] Disponível em: http://www.bbc.com/portuguese/brasil-43963449. Acesso em 03 de maio de 2018.